LEI Nº 257, de 29 de março de 2006

 

Altera disposições da Lei nº 183, de 28 de maio de 2003, que trata da gratificação a ser concedida aos profissionais médicos e enfermeiros que trabalham em sistema de plantão em unidades hospitalares e ambulatoriais do Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente lei intenta alterar disposições da Lei nº 183, de 28 de maio de 2003, a fim de dar a ela maior efetividade e abrangência.

 

Art. 2º A gratificação de incentivo para a melhoria do desempenho de que cuida a lei citada no artigo anterior, e que será concedida aos servidores médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas de ambulância, concursados ou contratados, e que trabalharem no sistema de plantão em qualquer das unidades ambulatoriais, hospitalares bem como da maternidade do Município de Porto Real, será concedida em função da assiduidade, pontualidade, bom atendimento e devido respeito à hierarquia administrativa.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I - Assiduidade: a presença sem faltas aos plantões marcados, e a inexistência de faltas com ou sem justificativas, licenças médicas, atestados médicos ou período de férias;

 

II - Pontualidade: a assunção do plantão na exata hora marcada, sendo tolerado apenas um atraso de 10 minutos;

 

III - Bom atendimento: o atendimento afável e cordial do paciente e seus familiares, a explicação de forma clara e inteligível do quadro clínico que se apresentar e as escusas pela demora, se ocorrida, no atendimento;

 

IV - Respeito à hierarquia administrativa: o evitamento de permuta de plantão sem a devida autorização da chefia imediata, bem como qualquer desatendimento às normas administrativas da respectiva unidade médico-hospitalar e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º A assiduidade e a pontualidade serão comprovadas por meio da folha de ponto a ser assinada por todo profissional quando do início do plantão, e, na sua ausência, pelo testemunho do seu superior hierárquico declarado sob as penas da lei.

 

§ 2º O bom atendimento será apurado e avaliado por questionários a serem respondidos opcionalmente pelos pacientes e seus familiares ao término da consulta médica, bem como por queixas de pacientes ou familiares registradas pela direção do estabelecimento médico-hospitalar em livro de ocorrências ou protocolizadas na unidade respectiva.

 

§ 3º A espera para o atendimento superior a 2 (duas) horas, em inexistindo grande emergência, configurará mau atendimento.

 

§ 4º O somatório dos atrasos, incluindo os ocorridos na passagem de plantão, não poderá ultrapassar 1h30min por mês, sob pena de perda integral da gratificação.

 

Art. 4º Se o profissional médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou motorista de ambulância, receber uma avaliação negativa em qualquer dos quesitos elencados nos incisos do artigo 3º, deixará de receber a gratificação de incentivo para a melhoria do desempenho, que corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base dos referidos profissionais.

 

Parágrafo Único. O desatendimento de 2 (dois) dos 4 (quatro) incisos num mês acarretará a perda da gratificação por um período de 3 (três) meses consecutivos.

 

Art. 5º Os servidores contemplados pela gratificação de que cuida a presente lei terão direito à mesma somente enquanto permanecerem em efetivo serviço de plantão nas unidades médicas ambulatoriais ou hospitalares do Município de Porto Real, visto que tais gratificações não se incorporam à remuneração dos servidores, independentemente do tempo de efetivo serviço prestado ao Município em regime de plantão.

 

Art. 6º Para efeito de recebimento da supracitada gratificação de incentivo ao bom desempenho, somente farão jus a ela os médicos que, inobstante trabalharem sob regime de sobreaviso, estejam devidamente escalados para o plantão do dia, constando seu nome e matrícula em livro próprio de unidade ambulatorial e hospitalar do Município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 590 de 22 de fevereiro de 2017)

 

Art. 7º A gratificação prevista nesta lei exclui quaisquer outras porventura concedidas sob o mesmo título, de modo que os servidores da área de saúde que até a edição desta lei recebiam qualquer gratificação por bom desempenho submeter-se-ão, doravante, unicamente às normas ora estabelecidas, vedada a acumulação com a gratificação de que trata a Lei Municipal nº 183, de 28 de maio de 2003.

 

Parágrafo Único. A gratificação para o bom desempenho não exclui a gratificação por plantão concedida aos profissionais que trabalham sob o sistema de plantão de 24h.

 

Art. 8º Os 4 (quatro) indicadores do bom desempenho serão avaliados por uma Comissão de Avalição composta por 3 (três) servidores da Secretaria Municipal de Saúde especialmente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo dentro de 15 (quinze) dias da publicação da presente lei.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação, que decidirá sobre seu funcionamento, lavrará a ata de cada encontro, e reunir-se-á, para análise dos indicadores de qualidade, na segunda semana de cada mês, ocasião em que se procederá à avaliação referente ao mês anterior dos profissionais de que cuida esta lei.

 

Art. 9º A Comissão de Avaliação, tão logo instituída, e antes de conceder qualquer gratificação, organizará reuniões com os profissionais plantonistas para conclamá-los a prestar um atendimento médico condigno, bem como para explicar-lhes os critérios e o modo como serão concedidas as gratificações.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta lei serão atendidas através da dotação de número 3.1.1.1 - 01.00 do orçamento de 2006.

 

Art. 11 O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 183, de 28 de maio de 2003.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.