LEI Nº 254, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2006.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Porto Real para o exercício financeiro de 2006, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO FISCAL

 

Seção I

Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada no Orçamentos Fiscal é de R$ 64.500.000,00 (Sessenta e Quatro Milhões e Quinhentos Mil Reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constantes do Anexo I, II e III.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 64.500.000,00 (Sessenta e Quatro Milhões e Quinhentos Mil Reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza de Despesa, constantes dos Anexos IV e V.

 

Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.

 

Seção III

Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos VI à XXII.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.

 

Seção IV

Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recurso e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal, mediante a utilização de recursos provenientes das operações abaixo relacionadas e crédito especial até o limite de 10% (dez por cento), respeitadas as prescrições constitucionais, os termos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, mediante a utilização de recursos provenientes de: (Redação dada pela Lei nº 277, de 23 de agosto de 2006)

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

 

III - Excesso de arrecadação, em bases constantes.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida.

 

Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - Despesas financiadas com recursos vinculados e convênios;

 

IV - Insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação e Saúde.

 

V - Incorporar saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;e

 

VI - Efetuar remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa por projeto, atividade ou operação especial.

 

VII - Efetuar remanejamento de recursos destinados ao poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios fica limitada ao efetivo recurso assegurado.

 

Art. 12 A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, estará à disposição até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 13 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei para o Órgão no qual ocorra a mudança.

 

Art. 14 As dotações para construção da nova sede e dos anexos do Poder Legislativo, inseridas na Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura (SMOIE), caso não sejam utilizadas no atendimento a sua finalidade prevista nesta Lei, poderão ser remanejadas, com a devida anuência do Presidente do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 283, de 13 de novembro de 2006)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 283, de 13 de novembro de 2006)

 

Parágrafo único. Caso o Poder Executivo não execute as referidas construções, no decorrer do exercício financeiro de 2006, o Poder Legislativo poderá disponibilizá-la para remanejamento mediante simples solicitação do Poder Executivo Municipal, após a aprovação do Presidente do Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 283, de 13 de novembro de 2006)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 283, de 13 de novembro de 2006)

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

 

Art. 16 Em consonância ao que preceituam os arts. 227 da Constituição Federal e 4º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fica proibido o cancelamento de créditos de Programas de Trabalho que se destinem a políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 17 Na execução do orçamento de 2006, o Poder Executivo após o encerramento do exercício de 2005, encaminhará ao Poder Legislativo o balanço da receita arrecadada, para que o mesmo possa apurar e solicitar possíveis diferenças com relação a receita prevista com a realizada. (Redação dada pela Lei nº 283, de 13 de novembro de 2006)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 283, de 13 de novembro de 2006)

 

Art. 18 Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais do Quadro I e II, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, que passam a vigorar na forma do Anexo XXIII desta Lei.

 

Art. 19 Ficará o Poder Executivo autorizado a utilizar a Lei Orçamentária do exercício anterior, conforme estabelecido no Parágrafo Único do art. 38 da Lei Municipal nº 232 de 30 de maio de 2005.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.