LEI Nº 220, DE 02 DE MARÇO DE 2005

 

Institui o programa de recuperação fiscal de Porto Real, REFIS - P.R., e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Porto Real, REFIS-PR, destinado a regularização de créditos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.

 

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior:

 

I - A R$ 15,00 (quinze reais) para os débitos de IPTU, ÁGUA-ESGOTO e ITBI;

 

II - A R$ 30,00 (trinta reais) para os demais débitos.

 

§ 2º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao REFIS-PR, deduzindo-se ao número máximo fixado no "caput" deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.

 

§ 3º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o valor das parcelas serão acrescidas proporcionalmente) das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.

 

Art. 3º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á: aos acréscimos previstos na legislação tendo seu valor consolidado na data de 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 4º A adesão ao REFIS-PR implica:

 

I - Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

 

I - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

 

Art. 5º O parcelamento será revogado:

 

I - Pela inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados do pagamento das parcelas;

 

II - Pela inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados do pagamento, ou não pagamento integral de tributos devidos, relativos à fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.

 

Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito.

 

Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS-PR encerra-se em 30 de junho de 2005, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2005, a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Prazo Prorrogado pela Lei nº 223/2005)

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.