LEI Nº 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
ESTABELECE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS
EMPRESAS QUE INSTALAREM OU EXPANDIREM SUAS INSTALAÇÕES NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE PORTO REAL, COM GERAÇÃO DIRETA DE POSTOS FORMAIS DE EMPREGO; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
aprovou e eu, Sérgio Bernardelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a concessão de incentivos
fiscais às empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações, no
território do Município, realizando, com o empreendimento, investimentos que
contribuam para o desenvolvimento da economia local e a geração direta de
postos de empregos formais.
Parágrafo Único. Os incentivos fiscais poderão atender, também, às
subsidiárias que exerçam atividades-fim descentralizadas pela beneficiária
direta desta Lei.
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere esta Lei é a concessão
de isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), às
empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações, no Município, desde
que atendidas, para o empreendimento, as seguintes condições:
I - Ser apresentado, o projeto, à Prefeitura Municipal, em até três
(3) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei;
II - Ser integralmente implementado no prazo máximo de três (3)
anos, a contar da aprovação do projeto, prorrogável por, no máximo, dezoito
(18) meses, desde que satisfatoriamente justificada a necessidade de tal
prorrogação;
III - Gerar, pelo menos, mais vinte e cinco (25) novos postos de
emprego, no início das atividades; e
IV - Corresponder ao investimento inicial de, ao menos, R$
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
§ 1º As isenções parciais do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), a que se refere este artigo, serão concedidas por prazo
determinado, de dez (10) anos, conforme as reduções indicadas na tabela em
anexo, de dupla entrada, em função do investimento realizado e da quantidade de
empregos criados pelo empreendimento.
§ 2º O benefício da isenção parcial do ISS será usufruído, por quem
de direito, a partir do início da atividade do empreendimento.
§ 3º No caso de modificação do empreendimento, que implique em
reclassificação segundo as faixas da tabela do parágrafo primeiro deste artigo,
será feito o correspondente reenquadramento de concessão de incentivo, mantido,
porém, o prazo final de vigência, contado do início.
Art. 3º Ficam também alcançados por esta Lei os serviços que,
durante o período de implantação do empreendimento, forem, em função desse,
prestados ao empreendedor beneficiário das isenções do artigo anterior.
Art. 4º Serão cancelados os benefícios concedidos às empresas que
não cumprirem todas as exigências estabelecidas no artigo 2º desta Lei.
§ 1º O cancelamento ensejará cobranças administrativa e judicial
dos tributos não pagos em razão do disposto nos artigos 2º e 3º, com
atualização monetária e acréscimo de multa punitiva, de 50% (cinqüenta por cento), e juros moratórios, não
capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Ficam assegurados, à Municipalidade, o direito e o dever da
mais ampla fiscalização sobre a empresa beneficiária, podendo requisitar, em
prazo razoável, todos os documentos que se fizerem necessários à verificação do
atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, ressalvados aqueles protegidos
por sigilo legalmente previsto.
Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal do Desenvolvimento Econômico
de Porto Real (COMUDE-PR), diretamente vinculada ao Chefe do Executivo,
tripartite e paritária, composta por nove (9) membros, representantes do
governo, inclusive, ao menos um desses, indicado pela Câmara Municipal, da
sociedade civil e do setor empresarial.
Parágrafo Único. A COMUDE-PR terá, também, como atribuição, a
análise, aprovação e acompanhamento do projeto do empreendimento econômico
beneficiado com os incentivos fiscais concedidos por esta Lei, e terá seu
funcionamento regulado pelo Regimento a ser estabelecido pela Chefia do
Executivo.
Art. 6º A concessão dos incentivos fiscais de que trata a presente
Lei será outorgada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.
Novos postos de empregos criados |
Idade do incentivo (em anos) |
Porte do empreendimento (em R$ 1.000,00) |
||
de 250 a 1.000 |
de 1.000 a 5.000 |
acima de 5.000 |
||
25 a 100 |
00 a 04 |
60% |
70% |
80% |
04 a 07 |
50% |
60% |
70% |
|
07 a 10 |
40% |
50% |
60% |
|
100 a 500 |
00 a 04 |
70% |
80% |
90% |
04 a 07 |
60% |
70% |
80% |
|
07 a 10 |
50% |
60% |
70% |
|
acima de 500 |
00 a 04 |
80% |
90% |
100% |
04 a 07 |
70% |
80% |
90% |
|
07 a 10 |
60% |
70% |
80% |