revogada pela lei nº 498, de 11 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 211, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

ESTABELECE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE INSTALAREM OU EXPANDIREM SUAS INSTALAÇÕES NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, COM GERAÇÃO DIRETA DE POSTOS FORMAIS DE EMPREGO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Sérgio Bernardelli, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade a concessão de incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações, no território do Município, realizando, com o empreendimento, investimentos que contribuam para o desenvolvimento da economia local e a geração direta de postos de empregos formais.

 

Parágrafo Único. Os incentivos fiscais poderão atender, também, às subsidiárias que exerçam atividades-fim descentralizadas pela beneficiária direta desta Lei.

 

Art. 2º O benefício fiscal a que se refere esta Lei é a concessão de isenção parcial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), às empresas que se instalarem ou expandirem suas instalações, no Município, desde que atendidas, para o empreendimento, as seguintes condições:

 

I - Ser apresentado, o projeto, à Prefeitura Municipal, em até três (3) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei;

 

II - Ser integralmente implementado no prazo máximo de três (3) anos, a contar da aprovação do projeto, prorrogável por, no máximo, dezoito (18) meses, desde que satisfatoriamente justificada a necessidade de tal prorrogação;

 

III - Gerar, pelo menos, mais vinte e cinco (25) novos postos de emprego, no início das atividades; e

 

IV - Corresponder ao investimento inicial de, ao menos, R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

 

§ 1º As isenções parciais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a que se refere este artigo, serão concedidas por prazo determinado, de dez (10) anos, conforme as reduções indicadas na tabela em anexo, de dupla entrada, em função do investimento realizado e da quantidade de empregos criados pelo empreendimento.

 

§ 2º O benefício da isenção parcial do ISS será usufruído, por quem de direito, a partir do início da atividade do empreendimento.

 

§ 3º No caso de modificação do empreendimento, que implique em reclassificação segundo as faixas da tabela do parágrafo primeiro deste artigo, será feito o correspondente reenquadramento de concessão de incentivo, mantido, porém, o prazo final de vigência, contado do início.

 

Art. 3º Ficam também alcançados por esta Lei os serviços que, durante o período de implantação do empreendimento, forem, em função desse, prestados ao empreendedor beneficiário das isenções do artigo anterior.

 

Art. 4º Serão cancelados os benefícios concedidos às empresas que não cumprirem todas as exigências estabelecidas no artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º O cancelamento ensejará cobranças administrativa e judicial dos tributos não pagos em razão do disposto nos artigos 2º e 3º, com atualização monetária e acréscimo de multa punitiva, de 50% (cinqüenta por cento), e juros moratórios, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º Ficam assegurados, à Municipalidade, o direito e o dever da mais ampla fiscalização sobre a empresa beneficiária, podendo requisitar, em prazo razoável, todos os documentos que se fizerem necessários à verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, ressalvados aqueles protegidos por sigilo legalmente previsto.

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal do Desenvolvimento Econômico de Porto Real (COMUDE-PR), diretamente vinculada ao Chefe do Executivo, tripartite e paritária, composta por nove (9) membros, representantes do governo, inclusive, ao menos um desses, indicado pela Câmara Municipal, da sociedade civil e do setor empresarial.

 

Parágrafo Único. A COMUDE-PR terá, também, como atribuição, a análise, aprovação e acompanhamento do projeto do empreendimento econômico beneficiado com os incentivos fiscais concedidos por esta Lei, e terá seu funcionamento regulado pelo Regimento a ser estabelecido pela Chefia do Executivo.

 

Art. 6º A concessão dos incentivos fiscais de que trata a presente Lei será outorgada por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

ANEXO À LEI 211-04 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

(Tabela a que se refere o § 1º do art. 2º)

 

Incentivo Fiscal - Redução do ISS

 

Novos postos de empregos criados

Idade do incentivo (em anos)

Porte do empreendimento (em R$ 1.000,00)

de 250 a 1.000

de 1.000 a 5.000

acima de 5.000

25 a 100

00 a 04

60%

70%

80%

04 a 07

50%

60%

70%

07 a 10

40%

50%

60%

100 a 500

00 a 04

70%

80%

90%

04 a 07

60%

70%

80%

07 a 10

50%

60%

70%

acima de 500

00 a 04

80%

90%

100%

04 a 07

70%

80%

90%

07 a 10

60%

70%

80%