revogada pela lei nº 339, de 19 de dezembro de 2008

 

LEI Nº 176, DE 29 DE JANEIRO DE 2003

 

ALTERA A LEI Nº 175/2002, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 175/2002 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para efeito desta Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

§ 1º. Fica assegurado ao consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder Executivo.

 

§ 2º O Consumidor residente em logradouro desprovido de iluminação pública ficará, automaticamente, isento da cobrança da CIP."

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 175/2002 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública.

 

§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo (tabela em anexo).

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 3º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h e da classe rural com consumo até 120 kW/h.

 

§ 4º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la."

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 175/2002 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio."

 

Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 175/2002 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º A forma e o prazo de pagamento da Contribuição, quando arrecadada pala empresa concessionária ou permissionária local, serão os mesmos adotados para a cobrança das tarifas de seus serviços, com a posterior transferência do produto arrecadado para a Municipalidade, nos termos do contrato ou convênio firmados.

 

§ 1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 3º No caso de mora do contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para a arrecadação da contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a legislação tributária Municipal."

 

Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº 175/2000, devendo ser publicada a compilação das alterações ora promovidas, de modo a produzir os efeitos legais propostos pela presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal nº 522/2003.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

MUNICÍPIO DE PORTO REAL

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE

FAIXAS DE CONSUMO (KWh)

VALOR UNITÁRIO (R$)

RESIDENCIAL

Até 50

ISENTO

De 51 a 120

ISENTO

De 121 a 150

1,49

De 151 a 200

2,99

De 201 a 500

4,48

Acima de 500

5,97

INDUSTRIAL

Até 300

7,47

De 301 a 500

11,20

De 501 a 1000

14,93

Acima de 1001

22,40

GRUPO A

Até 2000

14,93

De 2001 a 5000

37,33

De 5001 a 10000

149,31

De 10001 a 50000

447,93

De 50001 a 100000

2.239,65

Acima de 100001

5.972,40

COMERCIAL

Próprio Incluído

Até 300

3,73

De 301 a 500

11,20

De 501 a 1000

22,40

Acima 1001

29,86

RURAL

Até 120

ISENTO

De 121 a 200

1,49

De 201 a 300

2,99

Acima de 301

4,48

PODER PÚBLICO

Até 300

22,40

De 301 a 500

29,86

De 501 a 1000

37,33

Acima de 1001

44,79

 

Obs: Estamos isentando 1.636 consumidores que consomem até 120KW /h mês, que correspondem a 46% do total de consumidores do Município.