revogada pela lei nº 339, de 19 de dezembro de 2008

 

LEI Nº 175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Real a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 1º. Fica assegurado ao consumidor o prazo de 72 horas (setenta e duas) horas para o atendimento das reclamações, visando a manutenção e a normalização do serviço de iluminação pública, a contar do momento da oficialização do pedido junto ao Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 2º O Consumidor residente em logradouro desprovido de iluminação pública ficará, automaticamente, isento da cobrança da CIP. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

Art. 4º A base de cálculo da contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo (tabela em anexo). (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende: (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 3º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h e da classe rural com consumo até 120 kW/h. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 4º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 120 kW/h e da classe rural com consumo até 120 kW/h.

 

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 

 

Art. 6º A forma e o prazo de pagamento da Contribuição, quando arrecadada pala empresa concessionária ou permissionária local, serão os mesmos adotados para a cobrança das tarifas de seus serviços, com a posterior transferência do produto arrecadado para a Municipalidade, nos termos do contrato ou convênio firmados. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 1º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 2º Servirá como título hábil para a inscrição: (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 3º No caso de mora do contribuinte a empresa concessionária de energia elétrica contratada para a arrecadação da contribuição calculará os acréscimos devidos, de acordo com a legislação tributária Municipal. (Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica do Município de Porto Real o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

TABELA ANEXA

 

(Redação dada pela Lei nº 176, de 29 de janeiro de 2003)

 MUNICÍPIO DE PORTO REAL

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE

FAIXAS DE CONSUMO (KWh)

VALOR UNITÁRIO (R$)

RESIDENCIAL

Até 50

ISENTO

De 51 a 120

ISENTO

De 121 a 150

1,49

De 151 a 200

2,99

De 201 a 500

4,48

Acima de 500

5,97

INDUSTRIAL

Até 300

7,47

De 301 a 500

11,20

De 501 a 1000

14,93

Acima de 1001

22,40

GRUPO A

Até 2000

14,93

De 2001 a 5000

37,33

De 5001 a 10000

149,31

De 10001 a 50000

447,93

De 50001 a 100000

2.239,65

Acima de 100001

5.972,40

COMERCIAL

Próprio Incluído

Até 300

3,73

De 301 a 500

11,20

De 501 a 1000

22,40

Acima 1001

29,86

RURAL

Até 120

ISENTO

De 121 a 200

1,49

De 201 a 300

2,99

Acima de 301

4,48

PODER PÚBLICO

Até 300

22,40

De 301 a 500

29,86

De 501 a 1000

37,33

Acima de 1001

44,79

 

Obs: Estamos isentando 1.636 consumidores que consomem até 120KW /h mês, que correspondem a 46% do total de consumidores do Município.