revogada pela lei nº 446, de 12 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 162, DE 30 DE OUTUBRO   2002

 

INSTITUI O PROCON NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, com base na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de defesa do Consumidor), o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/Porto Real destinado a formular a política municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, bem como a promover e implementar as ações a ela relacionadas.

 

Art. 2º O PROCON/Porto Real disporá de uma Câmara Consultiva, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMPDC) e uma Secretaria Executiva, esta interligada à estrutura orgânica do Poder Executivo, como órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O PROCON/Porto Real tem como objetivo:

 

I - Formular, coordenar e executar programas Je atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria aos demais órgãos congêneres de âmbito estadual e federal, bom como a organizações não governamentais;

 

II - Orientar e defender os consumidores contra abusos praticados nas relações de consumo;

 

III - Exercer, no âmbito do Município, a fiscalização e controle previstos no art. 55, § 1º da Lei 8.078/90, aplicando as medidas administrativas que estiveram a seu alcance, mediante procedimentos administrativos;

 

IV - Receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as ao Ministério Público ou autoridade policial, quando, em tese, constituam infrações penais;

 

V - Incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de proteção ao consumidor e apoiar as entidades existentes;

 

VI - Proporcionar assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor carente:

 

VII - Celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a defesa do consumidor;

 

VIII - Exercer em Juízo, a título coletivo, a defesa dos interesses e direito difuso, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 82 da lei 8.078/90;

 

IX - Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrativos e cartazes por todos os meios de difusão, em rádio, jornal e televisão;

 

X - Atuar junto ao sistema de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;

 

XI - Promover a conciliação entre consumidores e fornecedores de bens e serviços.

 

Art. 4º O PROCON/Porto Real será coordenado pela Secretaria Executiva, cujo titular ocupará cargo livre provimento em comissão pelo Prefeito Municipal e em remuneração equivalente a grau de responsabilidade previsto para o 2º escalão do Poder Executivo.

 

§ 1º A organização e o funcionamento do PROCON/Porto Real obedecerão a um regimento interno, a ser elaborado pela Secretaria Executiva, e aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Secretário Executivo do PROCON/Porto Real terá as seguintes atribuições:

 

I - Assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;

 

II - Promover e supervisionar a execução das atividades do órgão;

 

III - Presidir os procedimentos administrativos de apuração das reclamações formuladas por consumidores, opinando pela aplicação das sanções cabíveis, assim como as sessões de conciliação realizadas periodicamente.

 

Art. 5º O CMPDC será integrado por:

 

I - Um representante dos consumidores, escolhido no seio da sociedade politicamente organizada, vinculado à entidade ou associação civil voltada para a atuação comunitária, de âmbito municipal;

 

II - Um representante do Poder Executivo Municipal;

 

III - Um representante do órgão de classe indicado pelos setores do comércio, industria, turismo e agropecuária de Porto Real.

 

Parágrafo Único. Na existência de um órgão de classe, caso os segmentos acima mencionados não indiquem representante mediante consenso, terá o Prefeito Municipal liberdade para indicar o representante que irá preencher a vaga.

 

Art. 6º Ao CMPDC, com a assistência de suporte a Secretaria Executiva, compete:

 

I - Elaborar, rever, analisar e propor, no âmbito municipal, as normas relativas à fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços, nos termos do § 1º, do art 55 da Lei nº 8.078/90;

 

II - Opinar sobre as questões que lhe forem submetidas à apreciação, pelo Secretário Executivo.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal baixará normas de que trata o § 1º, do art. 55 da lei 8.078/90 e proporcionará os recursos humanos à cobertura das despesas no corrente exercício, com a atividade de implantação e funcionamento do PROCON/Porto Real.

 

Art. 8º Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais, | especiais, ao orçamento vigente, no momento necessário, destinados à cobertura das despesas no corrente exercício, com a atividade de implantação e funcionamento do PROCON/Porto Real.

 

§ 1º As despesas com a execução da presente Lei, para o presente exercício correrão a conta de dotação própria do orçamento.

 

§ 2º Para exercícios posteriores, a previsão da despesa deverá ser inscrita na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os municípios vizinhos, com a finalidade de prestar em conjunto os serviços de proteção, orientação e defesa do consumidor de que trata esta Lei.

 

SERGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.