A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Porto Real,
órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, criado pela Lei Municipal nº
031 de 11 de junho de 1998, subsidiada pela Lei Federal nº 8.069 de 13 de junho
de 1990.
Art. 2º O Conselho Tutelar
será composto por cinco membros titulares e demais suplentes, escolhidos pela
comunidade local, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução,
através de novo processo de escolha.
Art. 3º O Conselho Tutelar
funcionará diariamente em horário comercial, dispondo seu Regimento Interno
sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.
Art. 4º O Poder Executivo se
encarregará de viabilizar o local apropriado para o funcionamento do Conselho
Tutelar, o que deverá se ultimado até a instalação deste.
Art. 5º São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e os adolescentes cujos direitos,
garantidos pela Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
II - Atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e freqüência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento de saúde em regime hospitalar ou
ambulatorial, a ser definido pela equipe de saúde;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em entidade.
III - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação, tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento de saúde;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento
especializado;
f) advertência.
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
V - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
VI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, para adolescente
autor de ato infracional;
VIII - Expedir notificações;
IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e
adolescente, quando necessário;
X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente;
XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição
Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII - Fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério
Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento,
referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069/90.
Art. 6º O Conselho Tutelar
atenderá as partes, mantendo o registro das providências tomadas em cada caso.
Parágrafo Único. As decisões serão
tomadas por maioria de votos, em reunião diária dos conselheiros.
Art. 7º As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 8º As reuniões serão
realizadas em horários fixados no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo
de 30 (trinta) dias da posse dos conselheiros.
Art. 9º O Conselho Tutelar
manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao
seu bom desempenho, utilizando-se de instalações e pessoal cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Outros órgãos
governamentais em nível federal e estadual e não governamentais, assim como a
comunidade em geral, poderão colaborar na instalação e manutenção do Conselho.
Art. 10 Os membros do Conselho Tutelar são considerados agentes honoríficos investidos, transitoriamente, no exercício de atribuição pública relevante, sem vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 225, de 27 de julho de 2005)
§ 1º Os Conselheiros Tutelares perceberão, mensalmente, um subsídio equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais). (Redação dada pela Lei nº 225, de 27 de julho de 2005)
§ 2º Aos Conselheiros Tutelares não se aplicam as normas que instituem, concedem ou disciplinam direitos ou vantagens de qualquer espécie, salariais ou indenizatórias, aos servidores públicos ou agentes políticos do Município, inclusive gratificações, verbas, adicionais, reajustes, abonos, férias, licenças, bonificações, proventos, auxílios, benefícios, prêmios, promoções, progressões e horas extras. (Redação dada pela Lei nº 246, de 12 de dezembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 225, de 27 de julho de 2005)
§ 3º Sendo o escolhido
servidor público municipal, assim como servidor de Autarquia, Fundação, Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista do âmbito municipal, fica-lhe facultado,
em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 11 Os recursos
necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem na
dotação específica consignada na Lei Orçamentária municipal.
Art. 12 Os membros do
Conselho Tutelar estarão sujeitos a controle pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá provocar a perda de mandato de
conselheiros, havendo justo motivo.
Art. 13 A perda de mandato
de conselheiro tutelar se dará conforme o previsto no artigo 28, Parágrafo
Único da Lei nº 031 de 11 de junho de 1998.
Art. 14 A escolha dos
membros do Conselho Tutelar do Município de Porto Real será feita pela
comunidade local, através de consulta popular sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização
do Ministério Público.
Art. 15 A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e uninominal, com valor igual para todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no Município de Porto Real. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)
Art. 16 Serão considerados cidadãos aptos a participarem do processo de escolha todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Município. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)
§ 1º Os cidadãos deverão apresentar no ato de votação título de eleitor e carteira de identidade, nos termos exigidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)
§ 2º Cada cidadão poderá votar uma única vez, em apenas um dos candidatos ao Conselho Tutelar, em locais a serem definidos por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 425, de 12 de setembro de 2011)
Art. 17 O processo de
escolha e de consulta popular será coordenado por uma Comissão de Escolha,
composta por 05 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho
Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pertencentes, ou não, aos seus quadros.
Parágrafo Único. Todo trabalho da
Comissão de Escolha será devidamente fiscalizado por um representante do
Ministério Público.
Art. 18 Compete à Comissão
de Escolha:
I - Receber os pedidos de registro, credenciar e selecionar os
candidatos;
II - Organizar o processo de escolha, detalhado em resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Aprovar o material necessário para a consulta popular;
IV - Acompanhar e coordenar o processo de escolha em todas as suas
etapas, desde o registro e credenciamento dos candidatos até a apuração e
publicação dos resultados;
V - Criar subcomissões, se necessário, para auxiliar no processo de
escolha, organizando e acompanhando as ações nas regiões onde será realizada a
consulta popular.
Art. 19 São requisitos para
inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Porto Real há mais de 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Ter reconhecido trabalho, de no mínimo 02 (dois) anos, na área
de defesa do atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em geral;
VI - Ter formação em ensino fundamental.
Art. 20 As candidaturas
serão pessoais e os próprios candidatos devem requerer seus registros,
comprovando que preenchem os requisitos mencionados no artigo anterior, através
da apresentação e entrega dos seguintes documentos:
I - Requerimento de inscrição, com modelo fornecido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Cópia da cédula de identidade;
III - Cópia do título de eleitor, com prova de votação na última
eleição;
IV - Cópia do CPF;
V - Cópia do comprovante de residência de, no mínimo 02 (dois) anos
no Município;
VI - Certidão dos distribuidores cível e criminal da Comarca de
Porto Real;
VII - Currículo detalhado, com comprovantes de seu trabalho na área
de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em geral.
VIII - Certificado de conclusão do ensino fundamental.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no item VII, deve ser apresentado declaração do representante legal de
entidade profissional, civil, comunitária ou de atendimento, com firma
reconhecida, ou do Comissariado de Menores da Comarca.
Art. 21 O requerimento de
registro do candidato far-se-á junto à Comissão de Escolha, na forma do artigo
18.
Art. 22 A Comissão de
Escolha terá um prazo, a ser definido em resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a partir do encerramento das inscrições,
para análise dos requerimentos, publicando em seguida a relação dos candidatos
credenciados.
§ 1º Cada candidato
receberá um número, na ordem de registro, que o identificará no processo de
escolha.
§ 2º Contra o registro
caberá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação dos
candidatos credenciados, impugnação dirigida à presidência da Comissão de
Escolha, [por parte de qualquer candidato ou interessado.
§ 3º Havendo impugnação,
o impugnado será intimado pela Comissão de Escolha, e deverá se manifestar no
prazo de 02 (dois) dias úteis, improrrogáveis.
§ 4º Acolhida a
impugnação, o candidato impugnado terá seu registro cassado, podendo recorrer
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 02
(dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo
sua decisão definitiva.
§ 5º A publicação final
dos candidatos credenciados deverá ser feita em conjunto com a publicação do
julgamento final dos eventuais recursos, ou impugnações.
Art. 23 Os candidatos
credenciados deverão passar por um curso de seleção, a ser regulado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e organizado pela
Comissão de Escolha.
§ 1º Ao término do curso
de seleção os candidatos deverão ser submetidos a uma prova e a uma avaliação
psicológica, ambas de caráter eliminatório.
§ 2º A Comissão de
Escolha providenciará a publicação da lista e das notas dos candidatos
selecionados.
Art. 24 Pode qualquer
candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do
registro de seu nome.
Art. 25 Os registros e
cancelamentos efetuados pela Comissão de Escolha serão comunicados
imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao Ministério Público para conhecimento e providências necessárias.
Art. 26 A consulta popular
para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução a ser
publicada na imprensa local, especificando-se locais, dia e horário da votação,
membros da Comissão de Escolha e outras providências que se fizerem
necessárias.
§ 1º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará a colaboração da
Justiça Eleitoral para a realização da consulta.
§ 2º As consultas
referentes a renovação do Conselho Tutelar, terão a publicação da resolução
competente 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros,
anteriormente escolhidos.
Art. 27 É vedada a
propaganda dos candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se
somente a realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de
todos, sem qualquer restrição.
Art. 28 É vedada a
propaganda dos candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Art. 29 Os candidatos
deverão divulgar e apresentar junto à comunidade proposta de trabalho com base
nas atribuições legais do Conselho Tutelar.
§ 1º A proposta de
trabalho dos candidatos será veiculada através de panfletos informativos, com
forma e padrão a serem definidos em resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vedada a utilização de qualquer outro
material para esse fim.
§ 2º A Prefeitura
Municipal confeccionará e distribuirá os panfletos em quantidades iguais, para
cada candidato, podendo buscar patrocínio junto à comunidade em geral.
Art. 30 A inobservância do
estabelecido nos artigos 27 a 29 poderá levar à cassação do registro do
candidato pela Comissão de Escolha.
Art. 31 O sigilo de voto é
assegurado mediante:
I - O isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos
candidatos;
II - Verificação da autenticidade da cédula pelo visto da rubrica dos
integrantes da mesa.
Art. 32 As mesas receptoras
serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela
Comissão de Escolha, assim como os seus respectivos suplentes, podendo a mesma,
para tal ato, solicitar funcionários à Justiça Eleitoral e/ou às Secretarias
Estaduais e Municipais.
Parágrafo Único. Não podem ser
nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes, ou afins consangüíneos.
Art. 33 Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá as
normas de funcionamento das mesas.
Art. 34 As mesas apuradoras
serão compostas com os mesmos membros das mesas receptoras, sendo que a
apuração dar-se-á conforme estabelecido no artigo 39.
Art. 35 A fiscalização da
consulta popular poderá ser exercida pelo próprio candidato, dispensada a sua
inscrição, ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa receptora ou
apuradora, previamente inscrita junto à Comissão de Escolha.
Art. 36 O Ministério
Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da escolha dos membros do
Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em
conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, com a redação conferida pelo artigo 10
da lei nº 8.242/91.
Art. 37 Em cada local de
votação será afixada a lista dos candidatos a conselheiros tutelares,
devidamente identificados, além das respectivas notas obtidas na prova do curso
de seleção, prevista no artigo 23.
Art. 38 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgar as resoluções e
demais dados relativos ao processo de escolha, previsto nessa Lei.
Art. 39 A apuração da
consulta popular e a totalização final, serão feitas em local centralizado a
ser definido em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 40 As impugnações
serão decididas no ato pelas mesas apuradoras, ficando registradas em ata.
Parágrafo Único. Os recursos das
decisões do caput deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para o presidente da Comissão de Escolha.
Art. 41 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologar e proclamar o
resultado da consulta, divulgando-se através de imprensa local, no prazo de até
05 (cinco) dias úteis após a apuração.
§ 1º Poderá ser
interposto recurso, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em face do resultado da consulta, pelo candidato que se sentir
prejudicado, no período de até 02 (dois) dias úteis após a publicação dos
resultados.
§ 2º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente julgará os recursos no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis após sua interposição.
Art. 42 Serão proclamados candidatos
escolhidos, para titularidade, os cinco primeiros mais votados, e para
suplência, os cinco restantes, na ordem de votação.
Art. 43 O Prefeito
Municipal empossará os candidatos escolhidos no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação final dos resultados.
Parágrafo Único. Os conselheiros
tutelares, titulares e suplentes, deverão participar de um treinamento de
capacitação coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, antes de iniciarem o exercício de suas funções.
Art. 44 Na qualidade de
cidadão escolhido pela comunidade, o conselheiro tutelar exercerá função de
prestador de relevante serviço público, conforme o artigo 135 da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 45 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta lei, editará resolução para regulamentá-la,
especialmente com relação ao processo de registro, credenciamento e
selecionamento dos candidatos.
Parágrafo Único. Após o
selecionamento dos candidatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente fará publicar, via resolução, edital que contenha a convocação
dos cidadãos aptos a votar, o dia, e locais de votação, a relação dos
candidatos, e outras normas necessárias à consulta popular e à apuração dos
resultados.
Art. 46 Os recursos
previstos nesta Lei terão efeito suspensivo.
Art. 47 A presente Lei
vigerá para os demais processos de escolha
Art. 48 Os casos omissos
nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com base na legislação vigente.
Art. 49 As despesas com a
aplicação desta Lei correrão pela dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 50 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 032 de 11 de junho de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.