LEI Nº 380, DE 05 DE JANEIRO DE 2010

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2010.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

 

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.

 

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social já deduzida na formação do FUNDEB é de R$ 110.000.000,00 (Cento e Dez Milhões de Reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 110.000.000,00 (Cento e Dez Milhões de Reais), distribuída nas Categorias Econômicas e nos respectivos Grupos de Natureza da Despesa.

 

Parágrafo único. Inclui-se na base de cálculo da despesa fixada o valor de R$ 21.010.840,00 (vinte e um milhões, dez mil e oitocentos e quarenta reais), relativo às deduções de Receita para a Formação do FUNDEB.

 

Art. 5º Estão plenamente assegurados, os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.

 

Seção III

Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III a XIV.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Seção IV

Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, para o exercício de 2010, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, incorporação de superávit e ou saldo financeiro apurados em 31 de dezembro de 2009, excesso de arrecadação em bases constantes, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei, com finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da lei Federal 4320/64 em seu artigo 43, § 1º inciso I, II e III e § § 2º, 3º e 4º e o disposto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010.

 

Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas;

 

II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - Despesas financiadas com recursos de convênios ou congêneres;

 

IV - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2009;

 

V - Excesso de arrecadação em bases constantes, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

VI - Efetuar remanejamento de recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Os incisos IV e V deverão respeitar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, fica limitada ao efetivo recurso assegurado.

 

Art. 12 A transferência financeira, destinadas obrigatoriamente à Câmara Municipal, será realizada até o dia 20 de cada mês.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo repassará para a Câmara Municipal de Porto Real, por ocasião do exercício financeiro de 2010 o percentual de 7% (sete) por cento) do Somatório da Receita Tributária e das Receitas de Transferências, previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, e, com fundamentos no artigo 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 000.058-2009, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 13 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem o aumento da despesa prevista nesta Lei, para o Órgão no qual ocorra a mudança, sempre com a prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

 

Art. 15 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas, à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

 

Parágrafo único. O Prefeito fará a publicação prévia em Jornal de circulação regional dos parâmetros de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 16 A despesa com precatórios judiciais, apresentados em 1º de julho de 2009, inscritos para pagamento no exercício de 2010, obedecerá às determinações Constitucionais e Legais.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.

 

(Incluído pela Lei nº 386, de 25 de janeiro de 2010)

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 386 DE 25 DE JANEIRO DE 2010

 

PROGRAMAS CRIADOS

 

Programa de Trabalho

07.01.15.451.006.1.031

Construção de Ponte no Bairro Bulhões

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

12

10.000,00

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

00

60.000,00

 

Programa de Trabalho

07.01.15.451.006.2.103

Manutenção da Ponte no Bairro Bulhões

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

3.3.90.39.05

Demais Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

00

15.000,00

 

Programa de Trabalho

05.02.10.301.017.1.032

Construção da Lavanderia

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

00

433.500,00

 

PROGRAMAS ALTERADOS

 

Programa de Trabalho

05.02.10.301.017.1.005

Conclusão do Hospital Municipal

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

00

731.500,00

 

Programa de Trabalho

06.03.27.812.022.1.015

Construção do Estádio Municipal de Futebol

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

00

1.600.000,00

 

 

 

 

Programa de Trabalho

07.01.26.782.005.1.016

Construção de Pontos de Ônibus

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

4.4.90.51.00

Obras e Instalações

00

200.000,00

 

Programa de Trabalho

10.02.08.243.040.2.092

Manutenção e Operacionalização dos Projetos

Elemento de Despesa

Fonte

Valor

4.4.90.52.00

Equipamentos e Material Permanente

12

40.000,00