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A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto Real para o período compreendido entre os exercícios financeiros de 2010 e 2013 - PPA 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de Governo.
Art. 3º Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observado pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4º Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 5º As ações que não contribuam para o ciclo produtivo da Administração Pública Municipal, não integram o Plano Plurianual, compreendendo:
a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;
b) cumprimento de decisões judiciais;
c) aquisição de títulos de responsabilidade do Tesouro Municipal e o resgate de ações;
d) Despesas já existentes e com crescimentos regulares;
e) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Município.
Parágrafo Único. Estas ações integrarão os orçamentos anuais agrupadas no Programa Encargos Gerais do Município, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano que precede o início do exercício fiscal.
§ 2º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - Inclusão de programa:
a) objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas físicas;
b) identificação de seu alinhamento com as Diretrizes;
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - Adequação da denominação e do objetivo;
II - A inclusão ou exclusão de ações;
III - A alteração de título da ação, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da classificação funcional;
Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:
I - Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
II - Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com o código padronizado.
Art. 9º As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 10 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporado os ajustes feitos.
Art. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados pelo Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com apoio da Controladoria Geral.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.