LEI Nº 338, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2009.

 

Vide Lei nº 352/2009

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2009, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;

 

II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.

 

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Estimativa da Receita

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 101.900.000,00 (Cento e Um Milhões e Novecentos Mil Reais).

 

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante dos Volumes I, II e III e seus respectivos anexos.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 101.900.000,00 (Cento e Um Milhões e Novecentos Mil Reais), distribuída nas Categorias Econômicas e nos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes dos volumes I, II e III com os seus respectivos anexos, segundo o seguinte desdobramento:

 

I - R$ 61.847.000,00 (Sessenta e Um Milhões, Oitocentos e Quarenta e Sete Mil Reais), do Orçamento Fiscal; e

 

II - R$ 25.412.000,00 (Vinte e Cinco Milhões, Quatrocentos e Doze Mil Reais), do Orçamento da Seguridade Social.

 

III - R$ 101.900.000,00 (Cento e Um Milhões e Novecentos Mil Reais) do Orçamento Consolidado.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na base de cálculo da despesa fixada o valor de R$ 14.641.000,00 (Quatorze Milhões, Seiscentos e Quarenta e Um Mil Reais), relativo às deduções de Receita para a Formação do FUNDEB.

 

Art. 5º Estão plenamente assegurados, os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009.

 

Seção III

Distribuição da Despesa por Órgão

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos VI à XXII, dos Volumes I,II, III.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.

 

Seção IV

Autorização para Abertura de Crédito

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da Receita estimada, para transposição, remanejamento—ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 43º, §1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º, e o disposto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita estimada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 43º, §1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º, e o disposto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009. (Nova redação dada ao artigo 8º de acordo com a Emenda Modificativa e Supressiva nº 001 de 17 de dezembro de 2008, aprovada em 19 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida.

 

Art. 9º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I - Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas;

 

II - Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III - Despesas financiadas com recursos de convênios ou congêneres; (Inciso suprimido do artigo 9º de acordo com a Emenda Modificativa e Supressiva nº 001 de 17 de dezembro de 2008, aprovada em 19 de dezembro de 2008.)

 

IV - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro, apurados em 31 de dezembro de 2008; (Inciso suprimido do artigo 9º de acordo com a Emenda Modificativa e Supressiva nº 001 de 17 de dezembro de 2008, aprovada em 19 de dezembro de 2008.)

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

 

IV - Efetuar remanejamento de recursos destinados ao Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os incisos IV e V deverão respeitar os recursos legalmente vinculados a finalidade específica, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Inciso suprimido do artigo 9º de acordo com a Emenda Modificativa e Supressiva nº 001 de 17 de dezembro de 2008, aprovada em 19 de dezembro de 2008.)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

 

Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, fica limitada ao efetivo recurso assegurado.

 

Art. 12 A transferência financeira, destinada à Câmara Municipal, será realizada até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 13 Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem o aumento da despesa prevista nesta Lei, para o Órgão no qual ocorra a mudança.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17º da Lei Complementar nº 101, de 2000, da Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

 

Art. 15 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas, à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

 

Parágrafo Único. O Prefeito fará a publicação prévia em Diário Oficial dos parâmetros de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 16 Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais do Quadro III-A, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, que passam a vigorar na forma do Volume III Anexo XXIII desta Lei.

 

Art. 17 A despesa com precatórios judiciais, apresentados em 1º de julho de 2008, inscritos para pagamento no exercício de 2009, obedecerá às determinações Constitucionais e Legais.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE SERFIOTIS

PREFEITO MUNIIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.