O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município de Porto Real, estiverem expressos nesta Unidade, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na Dívida Ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior.
Art. 3º Caso o índice previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor - RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.