O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e Fundações Públicas Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito Municipal:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos ou epidêmicos;
III - Realização de recenseamentos ou recadastramentos;
IV - Admissão de professor substituto para atender às escolas da rede municipal, quando do afastamento dos titulares no decorrer do ano letivo;
V - Admissão de Professores para suprirem a deficiência da Rede Estadual de Ensino, quando comprovadamente houver o risco de interrupção das aulas por falta desses profissionais;
VI - Admissão de Pessoal para manutenção das atividades de governo, até a realização do concurso público do Município;
VII - Os casos que venham caracterizar a situação de excepcional interesse público, não constantes dos incisos anteriores.
§ 1º A contratação por tempo determinado, para atender às necessidades previstas no caput do presente artigo, imprescindirá de processo seletivo simplificado e será efetivada à vista de notória capacidade técnica do profissional, mediante apreciação do “Curriculum Vitae”.
§ 2º No caso do inciso VII, a Câmara Municipal deverá receber comunicação da contratação, até os 05 (cinco) dias posteriores, cujo teor deverá conter a relação nominal, total de pessoas contratadas, função, lotação e remuneração.
Art. 3º Nas contratações por tempo determinado, será observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. As contratações por prazo determinado só poderão ser prorrogadas uma vez e por período não superior ao estabelecido neste artigo.
Art. 4º As contratações só poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e após prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em conformidade com as Leis Municipais que estabelecerem as vagas, as ocupações e a remuneração do Quadro de Pessoal Efetivo.
Parágrafo Único. O Pessoal contratado sob a égide da presente lei, não farão juz as vantagens concedidas aos ocupantes do Quadro de Pessoal Efetivo, mas tão somente aquelas preceituadas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicar-se-á no que couber, os dispositivos contidos na Consolidação das Lei do Trabalho e suas normas complementares, bem como as Leis e demais normas regulamentadoras do Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão receber atribuições, incumbências, funções ou encargos que não estejam expressamente previstas no respectivo contrato.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 10 VETADO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.