LEI Nº 96, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Público a proceder a alienação dos imóveis adquiridos através do Decreto Desapropriatório nº 215 de 04/04/2000, para implementação de Programa Habitacional de Interesse Social, bem como fixa as normas a serem observadas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação dos imóveis adquiridos através do Decreto Desapropriatório nº 215 de 4/4/2000, no imóvel denominado St. Antônio em Bulhões, para implementação de Programa Habitacional de Interesse Social, com repasse aos seus respectivos ocupantes, conforme normas e condições dos dispositivos expressos nesta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através do Órgão de Promoção Social e conforme levantamento topográfico realizado pelo Executivo Municipal, fará as averiguações necessárias, visando determinar os ocupantes com direito a adquirirem os imóveis em que residem.

 

§ 1º O Decreto Desapropriatório nº 215 de 04/04/2000, bem como o Protocolo de Intenções, o Levantamento Topográfico e o Protocolo de Intenções celebrado com a Mitra Diocesana de Volta Redonda e Barra do Pirai ficam fazendo parte integrante desta Lei.

 

§ 2º A relação dos ocupantes será expedida por Decreto, devendo constar o nome, endereço e área do imóvel, além de outras informações que forem julgadas necessárias.

 

Art. 3º As áreas não ocupadas ou excedentes poderão ser objeto de alienação por parte do Executivo, desde que sejam para atender necessidade habitacional de pessoas de baixa renda, que não sejam proprietárias de imóveis neste Município e que não tenham adquirido anteriormente imóvel por força desta Lei.

 

Art. 4º A alienação das áreas, na forma desta Lei, far-se-á pelo valor de R$ 0,05 (cinco centavos) o metro quadrado.

 

Parágrafo único. O valor da alienação poderá ser quitado, em até 12 (doze) parcelas, sucessivas e mensais, pelo adquirente.

 

Art. 5º A alienação se processará, inicialmente, através de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, elaborado pelo órgão de Promoção Social com supervisão da Secretária de Assuntos Jurídicos, devendo ser instruído com as seguintes informações:

 

a) referência ao número desta Lei;

b) descrição do imóvel;

c) área do imóvel;

d) valor total e do metro quadrado do imóvel;

e) prazo e condições de pagamento;

f) outras informações julgadas necessárias.

 

Art. 6º O recebimento das alienações será através de documento de arrecadação próprio da Fazenda Municipal, que controlará os pagamentos de acordo com os contratos enviados pelo setor de Promoção Social.

 

Art. 7º O adquirente não pode vender o imóvel adquirido, através desta Lei, enquanto não pagá-lo integralmente e antes de obter a escritura definitiva, respeitando o direito de herança previsto em lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.