LEI Nº 89, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

 

Fixa a remuneração do Prefeito Municipal de Porto Real, para a legislatura a iniciar-se no ano de 2001, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração do Prefeito Municipal de Porto Real, para a legislatura subseqüente, corresponderá a 2 (duas) vezes àquela estabelecida em espécie para os Vereadores, tomando por referência, a certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Vice-Prefeito perceberá, a título de remuneração, o equivalente a dois terços do valor total da remuneração do prefeito.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação própria da Prefeitura Municipal de Porto Real.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Real, 17 de outubro de 2000.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.