LEI Nº 88, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000

 

Fixa a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Real, para a legislatura a iniciar- se no ano de 2001, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Real, para a legislatura subseqüente, corresponderá a 30% (trinta por cento) daquela estabelecida em espécie para os Deputados Estaduais, com fulcro na Emenda Constitucional Nº 025/2000, tomando por referência, a certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Porto Real, em efetivo exercício, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os demais membros da Mesa Diretora, perceberão o equivalente a remuneração percebida pelo Vice-Prefeito.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: CMPR - 01010012.002-3.1.1.1 - Pessoal Civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Porto Real, 17 de outubro de 2000.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.