A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As residências, condomínios e prédios urbanos, de qualquer natureza, ficam obrigadas a instalar CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUAIS, em sua parte fronteiriça, visando dar maior eficiência e segurança aos Serviços de Correios e Telégrafos, além de garantir a integridade dos carteiros contra o ataque de animais ferozes.
§ 1º Somente as novas construções estão sujeitas, obrigatoriamente, aos termos da presente Lei, sendo facultativa a sua aplicação, àquelas já existentes, na data da sua aplicação.
§ 2º Os imóveis já existentes, cujo proprietários venham requerer licença para reforma dos mesmos só será concedida após a adequar, o projeto, à instalação de CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA.
§ 3º Os imóveis já existentes, poderão ter suas CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA, confeccionadas de forma artesanal, atendendo assim o que preceitua o artigo 1º desta Lei.
Art. 2º A CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUAIS de que trata esta Lei, deverá ser embutida ou presa no morro, portão ou grade, nos limites das propriedades com a via pública, devendo o setor municipal responsável pela aprovação das plantas, recomendar, observar, observar e exigir a sua implantação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, resultará no embargo sumário das obras de construção ou reforma, a qual será suspensa com a constatação do descumprimento da obrigatoriedade.
Art. 3º Os edifícios não residenciais de ocupação coletiva (aqui compreendidas: repartições públicas, empresas comerciais e industriais, associações, condomínios, etc.) são dispensados da colocação das CAIXAS, devendo obrigatoriamente instalar no recinto de entrada, pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência. Da mesma forma, as unidades pluri-residenciais, em geral edifícios residências de mais de um pavimento ficam dispensados de instalar as caixas desde que tenham portarias.
Parágrafo único. Assim o ideal é que se preveja esses casos a colocação de uma caixa única, devendo o condomínio encarregar-se da distribuição individual.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.