LEI Nº 82, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre Instalação de CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUAIS, destinada aos moradores ou ocupantes legais de unidades habitacionais, coletivas ou que se constituam em /unidades individuais simples como casas, chácaras, sítios, etc.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As residências, condomínios e prédios urbanos, de qualquer natureza, ficam obrigadas a instalar CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUAIS, em sua parte fronteiriça, visando dar maior eficiência e segurança aos Serviços de Correios e Telégrafos, além de garantir a integridade dos carteiros contra o ataque de animais ferozes.

 

§ 1º Somente as novas construções estão sujeitas, obrigatoriamente, aos termos da presente Lei, sendo facultativa a sua aplicação, àquelas já existentes, na data da sua aplicação.

 

§ 2º Os imóveis já existentes, cujo proprietários venham requerer licença para reforma dos mesmos só será concedida após a adequar, o projeto, à instalação de CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA.

 

§ 3º Os imóveis já existentes, poderão ter suas CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA, confeccionadas de forma artesanal, atendendo assim o que preceitua o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º A CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA INDIVIDUAIS de que trata esta Lei, deverá ser embutida ou presa no morro, portão ou grade, nos limites das propriedades com a via pública, devendo o setor municipal responsável pela aprovação das plantas, recomendar, observar, observar e exigir a sua implantação.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, resultará no embargo sumário das obras de construção ou reforma, a qual será suspensa com a constatação do descumprimento da obrigatoriedade.

 

Art. 3º Os edifícios não residenciais de ocupação coletiva (aqui compreendidas: repartições públicas, empresas comerciais e industriais, associações, condomínios, etc.) são dispensados da colocação das CAIXAS, devendo obrigatoriamente instalar no recinto de entrada, pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de correspondência. Da mesma forma, as unidades pluri-residenciais, em geral edifícios residências de mais de um pavimento ficam dispensados de instalar as caixas desde que tenham portarias.

 

Parágrafo único. Assim o ideal é que se preveja esses casos a colocação de uma caixa única, devendo o condomínio encarregar-se da distribuição individual.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.