LEI Nº 80, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA O MUNICÍPIO DE PORTO REAL PARA EXERCÍCIO DE 2000.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2000, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 9.872.648,00 (Nove milhões, oitocentos e setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais).

 

Art. 2º O sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo obedece ao seguinte desdobramento: 

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

 

 

 

 

I.1 - Municipais

 

 

Tributárias

1.190.000,00

 

Patrimonial

11.000,00

 

Rec. Serv. Ind. de Útil. Publica

150.000,00

 

Serviços

120.000,00

 

Outras correntes

207.500,00

1.678.500,00

 

 

 

I-2 - Transferências

 

 

Transf. da União

1.749.148,00

 

Transf. dos Estados

5.605.000,00

7.354.148,00

Soma Receitas Correntes

 

9.032.648,00

 

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL:

 

 

Operações de Crédito

700.000,00

 

Alienação de Bens

10.000,00

 

Transf. de Capital

130.000,00

840.000,00

TOTAL

 

9.872.648,00

 

 

 

III - DESPESAS:

 

 

 

 

 

III - 1 - Funções

 

 

01 - Legislativa

552.000,00

 

03 - Administração e Planejamento

2.250.000,00

 

04 - Agricultura

125.000,00

 

08 - Educação e Cultura

2.476.400,00

 

10 - Habitação e Urbanismo

800.000,00

 

11 - Indústria/ Comércio e Turismo

80.000,00

 

13 - Saúde e Saneamento

2.262.000,00

 

14 - Trabalho

145.000,00

 

15 - Assistência e Previdência

171.000,00

 

16 - Transporte

1.011.248,00

 

TOTAL

9.872.648,00

 

 

Art. 3º O quadro demonstrativo da Receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da Lei Federal 4.320/64, apresenta o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITA:

 

 

 

 

 

I.1 - Receita Corrente

 

 

Tributária

1.190.000,00

 

Patrimonial

11.000,00

 

Serv. Ind. de Útil. Pública

150.000,00

 

Serviços

120.000,00

 

Transf. Correntes

7.354.148,00

 

Outras Correntes

207.500,00

9.032.648,00

 

 

 

I.2 - Receita de Capital

 

 

Operações de Crédito

700.000,00

 

Alienação de Bens

10.000,00

 

Transf. de Capital

130.000,00

840.000,00

TOTAL

 

9.872.648,00 

 

 

 

II - DESPESA:

 

 

II.1 - Despesa Corrente

 

 

Custeio

7.253.400,00

 

Transf. Correntes

110.000,00

 

 

 

 

II. 2 -Despesa de Capital

 

 

Investimentos

2.474.248,00

 

Inv. Financeiras

30.000,00

 

Transf. de Capital

5.000,00

 

TOTAL

9.872.648,00

 

 

 

 

RESUMO:

 

 

Receitas Correntes

9.032.648,00

 

Receitas de Capital

840.000,00

 

 

 

 

TOTAL

9.872.648,00

 

 

 

 

Despesas Correntes

7.363.400,00

 

Despesas de Capital

2.509.248,00

 

 

 

 

TOTAL

9.872.648,00

 

 

 

 

Superávit do Orçamento Corrente

1.669.248,00

 

 

Art. 4º A arrecadação da Receita obedece a Legislação vigente, a saber:

 

a) tributos de competência Municipal, bem como acréscimos e penalidades, foram instituídos pelo Decreto nº 130 de 19/07/90- Regulamento dos Tributos Municipais de Resende, por força do artigo 16 da Lei Complementar nº 59 de 22 de fevereiro de 1990 e Lei Municipal nº 049 de 24/12/98 que instituiu as Taxas de Serviços do Município de Porto Real;

b) repasses financeiros, transferidos de outras pessoas de direito público interno, conforme Constituição Federal e Leis Complementares;

c) rendimento sobre o Patrimônio Econômico (Receita Patrimonial), nos termos da Lei Federal nº 3.071/16, Lei Federal 4.320/64 e Resolução 027/97- Lei Orgânica do Município de Porto Real.

 

Art. 5º A Despesa será realizada de acordo com as normas de Direito Financeiro e será controlada e codificada por Função, Categoria Econômica e Unidades Administrativas, estas a saber:

 

01.01 - Câmara Municipal

02.01 - Gabinete da Secretaria de Governo

03.01- Gabinete da Sec. Munic. de Administração e Finanças

04.01- Gabinete da Sec. Munic. de Desenv. Planej. Turismo e Transporte

05.01- Gabinete da Sec. Munic. de Saúde, Trabalho e Ação Social

05.02- Fundo Municipal de Assistência Social

05.03- Fundo Municipal de Saúde

05.04- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

06.01- Gabinete da Sec. Munic. de Educação Cultura Esporte e Lazer

06.02- Fundo de Man. e Des. do Ens. Fundamental - FUNDEF

06.03- Conselhos Escolares

07.01- Gabinete da Sec. Munic. de Obras e Infra - Estrutura

08.01- Gabinete da Sec. Munic.de Assuntos Jurídicos

09.01- Gabinete da Sec. Munic. de Assuntos Especiais

10.01- Gabinete da Sec. Munic. de Desenv. Industrial e Isenções Fiscais

10.02- Fdo. de Apoio ao Des. de Porto Real - FADIPRE

11.01- Gabinete da Sec. Munic. de Meio Ambiente e Saneamento Urbano

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o montante de 30% (trinta por cento) desta Lei, proveniente da anulação parcial de outras dotações orçamentárias.

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei, em decorrência de previsão de excesso de arrecadação na forma do parágrafo 3º, artigo 43 da Lei 4.320/64 até o limite de 10% (dez por cento) do valor do orçamento aprovado por esta Lei.

 

§ 1º Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas, na mesma proporção da distribuição inicial entre os poderes constantes desta Lei.

 

§ 2º O percentual a que se refere o artigo 6º, passará a incidir sobre o valor acrescido pelos Créditos Suplementares abertos na forma deste artigo.

 

Art. 8º Vetado. 

 

Art. 9º As receitas e despesas fixadas na presente Lei, serão atualizadas de acordo com a variação dos principais índices macroeconômicos oficiais, conjugado ao comportamento das receitas no período decorrido de julho a dezembro de 1999.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias, para em virtude de alteração na Estrutura Organizacional do Município, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, às modificações administrativas ocorridas.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SÉRGIO BERNARDELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.