A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, a outorgar, nos termos do artigo 113 da Lei Orgânica do Município e artigo 175 da Constituição Federal, combinado com o que dispõe a legislação específica da matéria, particularmente nos termos das Leis Federais nºs 8.987 de 13/02/95 e 9.074 de 07/07/95, ambas com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.648 de 27/05/98 e ainda nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93, com suas posteriores modificações, mediante Concorrência Pública, a quem de direito da iniciativa privada, a Concessão para o tratamento de esgoto municipal por atacado, serviço a ser prestado para o tratamento de esgotos de materiais orgânicos do Polo Industrial, mediante construção de Estação de Tratamento de Esgotos - ETE, compreendendo a elaboração dos correspondentes projetos Básico e Executivo, cronogramas de obras, operação e manutenção do sistema, tudo às exclusivas expensas da concessionária.
Art. 2º A Estação de Tratamento de Esgotos - ETE, será constituída em bem imóvel localizado no TECNOPOLO, de propriedade da firma PSA Peugeot Citroen, que procederá a doação do mesmo a Municipalidade, sendo assim dispensado qualquer acréscimo a título de indenização expropriatória para este fim.
Art. 3º O prazo de Concessão de que trata a presente Lei, poderá ser de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por tempo igual, por uma única vez, à vista do consenso das partes.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo Municipal, a estabelecer as cláusulas e demais condições do Edital de Licitação e pormenorizar as demais especificações da Concessão, concernentes à contratação da obra e fiscalização de sua execução.
Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a garantir os pagamentos da empresa contratada, mediante vinculação da receita resultante da arrecadação da tarifa ou taxa de esgotos industriais, estabelecendo o preço público do tratamento de esgotos e os limites de aceitabilidade das tarifas a serem propostas na Licitação, de modo a assegurar sua modicidade (limite superior) e exequibilidade (limite inferior), devendo concretizar-se consoante os mecanismos previstos no Edital de Licitação, o qual deverá constar expressamente a prestação de serviços adequados ao pleno atendimento dos usuários, atendidas as condições da regularidade, continuidade, eficiência e segurança do serviço prestado, bem como a modicidade e exequibilidade da tarifa nos valores cobrados.
Art. 6º Compete ao Executivo Municipal, a regulamentação e fiscalização, tanto da obra, como na prestação do serviço, a observância dos prazos, a aplicação de penalidades contratuais, homologação de reajustes, a intervenção na prestação do serviço inadequado, nos termos da Lei, bem como fazer observar e cumprir todas as obrigações inerentes a Concessão.
Art. 7º A regulamentação no Edital de Licitação da outorga de Concessão, deverá prever, que a tarifa não será subordinada a legislação específica anterior, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 9º da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar posteriormente a prestação dos serviços concedidos, mediante Decreto específico, de modo a ficarem assegurados em normas, os direitos, obrigações e encargos dos usuários, do Poder Concedente e da Cessionária, nos expressos termos dos capítulos III, VII e VIII da Lei Federal nº 8.987/95 e ainda nos termos das particularidades avençadas no Edital e Contrato de Concessão a ser firmado.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Real - RJ, 22 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.