A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras livres nos bairros do Município de Porto Real, em sistema de rodízio, cujo escalonamento deverá ser efetuado pelo Poder Executivo, mediante Decreto.
Art. 2º As feiras Livres funcionarão da 6:00 horas até às 13:00 horas, improrrogavelmente.
Parágrafo único. Não estarão sujeitos ao horário de que trata o "caput" deste artigo, os trabalhos de montagem, desmontagem e atividades inerentes à carga e descarga.
Art. 3º Os feirantes deverão obter licença para funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Porto Real, sem a qual, não poderão exercer a atividade no Município, sendo, ainda, responsáveis pela qualidade dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo único. O descumprimento da presente determinação ensejará na apreensão do material exposto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.