CONSIDERANDO que a gestão eficiente da energia elétrica é um desafio a ser enfrentado pelos Governos Municipais rumo ao desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO que é necessário desenvolver esforços para combater o desperdício de energia elétrica, especialmente nos serviços de iluminação pública e no consumo de energia nos prédios públicos e nos sistemas de saneamento;
CONSIDERANDO a economia de energia elétrica, elemento fundamental na preservação do ambiente, e a conseqüente liberação de recursos para aplicação em setores prioritários para o desenvolvimento do Município;
CONSIDERANDO as experiências exitosas de vários Municípios objetivando desenvolver processos e comportamentos na busca da eficiência energética;
CONSIDERANDO a importância, a conveniência e oportunidade de participar e compartilhar do esforço das boas práticas na gestão energética e que a inclusão do Município no processo não acarreta ônus às finanças municipais;
CONSIDERANDO a existência do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL no âmbito das ações da ELETROBRAS;
CONSIDERANDO a existência da Rede Cidades Eficientes em Energia Elétrica, criada pela parceria ELETROBRAS, por intermédio do PROCEL, e o IBAM, com o objetivo de facilitar e fortalecer o intercâmbio de informações sobre eficiência energética no âmbito municipal;
CONSIDERANDO o interesse da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em tornar os Municípios de sua área de concessão mais eficientes;
A CÂMARA MUNICIPAL de Porto Real Decreta:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Gestão Energética Municipal de Porto Real (UGEM – Porto Real) subordinada à Secretaria Municipal de Obras com o objetivo de aplicar a metodologia de elaboração do Plano Municipal de Gestão da Energia Elétrica (PLAMGE), que inclui organizar, gerenciar e planejar o consumo de energia elétrica do Município, desenvolver programas, projetos e atividades visando à eficiência energética.
Art. 2º Os integrantes da UGEM terão livre acesso a todas as informações de relevância energética e instalações da Administração Municipal com o objetivo de desenvolver os trabalhos necessários para o cumprimento da elaboração do PLAMGE, ficando o titular da Secretaria Municipal de Obras, responsável por intermediar ações junto aos titulares das demais Secretarias, no que couber.
§ 1º Os servidores municipais em geral e todo aquele investido em cargo ou função de chefia deverão fornecer informações de relevância energética e prestar colaboração às atividades desenvolvidas pelo UGEM no prazo estabelecido pelamesma.
Art.3º A UGEM fornecerá bimestralmente relatório das ações de gestão relacionadas à eficiência energética realizadas nas instalações municipais para acompanhamento e análise.
Art. 4º A UGEM será constituída pelos seguintes servidores municipais:
I – NA QUALIDADE DECOORDENAÇÃO:
a) Coordenador Geral da UGEM.
b) Coordenador Adjunto.
II – NA QUALIDADE DE MEMBROSEFETIVOS:
a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços públicos.
b) Secretaria Municipal de Governo.
c) Secretaria Municipal de Fazenda, receita e planejamento.
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, trabalho e renda.
§ 1º Visando a continuidade do processo de gestão da energia elétrica do Município de Porto Real, na impossibilidade da participação de qualquer servidor supracitado, deverá ser nomeado um substituto, com poderes legais para decisões junto aos demais integrantes da UGEM.
§ 2º O coordenador geral baixará as normas estabelecendo o funcionamento da UGEM, assinando em conjunto com o Secretário Municipal de Obras.
§ 3º A participação como membro da UGEM não implicará remuneração adicional, considerando-se tratar de serviço público relevante.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTONIO DE LIMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.