Art. 1º É proibida a utilização de veículos movidos a tração animal, a condução de animais com cargas ou qualquer exploração animal para esse fim, no perímetro urbano do município.
§ 1º Para efeitos desta lei consideram-se:
I - Animais sujeitos à proibição: bovinos, equídeos e caprinos;
II - Tração animal: todo meio de transporte de carga movido por propulsão animal;
III - Condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não.
§ 2º Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalo (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria.
Art. 2º Os animais encontrados em situações vedadas nos artigos anteriores serão retidos pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder sua apreensão e recolhimento, requisitando força policial, se necessário.
Parágrafo único. Em se tratando de apreensão disposta no artigo anterior, a responsabilidade pela remoção e retirada do veículo de tração animal, bem como das respectivas cargas, será dos proprietários e/ou condutores.
Art. 3º A desobediência ao dispositivo desta lei implicará na apreensão definitiva do animal utilizado e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Os animais apreendidos serão encaminhados ao órgão responsável para a realização dos procedimentos de verificação das condições de saúde, microchipagem, bem como para o seu alojamento até que o mesmo seja levado a adoção ou outro procedimento disposto em Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ANTONIO DE LIMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.