LEI Nº 703, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

CRIA O PROGRAMA “AMIGO DO ESPORTE E DO LAZER”, NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa “Amigo do Esporte e do Lazer”, no âmbito do município de Porto Real, com a finalidade de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade da prática do esporte e do lazer no Município.

 

Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa será efetuada pelas seguintes formas:

 

I - Reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades de esporte e lazer;

 

II - Realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos;

 

III - Realização de ações que visam fomentar o esporte e o lazer;

 

IV - Doação de materiais;

 

V – Organização e patrocínio de competições e eventos esportivos, com anuência da Secretaria Municipal de Esportes, exceto aqueles com fins lucrativos;

 

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa deverão firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo, por meio do órgão público municipal competente, que expedirá o título "Empresa Amiga do Esporte e do Lazer" do referido ano de apoio.

 

Art. 3º As pessoas jurídicas participantes do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para divulgação e publicidade, respeitando a legislação vigente.

 

§ 1º Caberá ao poder executivo regulamentar a presente lei nos aspectos referentes à modelos e dimensões das placas autorizadas para as pessoas jurídicas participantes do Programa.

 

§ 2º Nos casos previstos nos itens I, II e III do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais onde as reformas e realizações se derem;

 

§ 3º Nos casos previstos nos item IV do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas em espaço reservado para essa finalidade na sede da Secretaria Municipal de Esportes;

 

§ 4º Nos casos previstos no item V do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, as placas de divulgação e publicidade poderão ser colocadas nos locais de realização do evento ou competição, desde que voltadas para o espaço interno.

 

§ 5º As despesas de confecção e instalação das placas de divulgação e publicidade correrão por conta das pessoas jurídicas participantes do programa.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo fiscal às pessoas jurídicas em razão da participação no Programa, além da autorização prevista no art. 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ANTONIO DE LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.