A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As creches municipais deverão submeter seus funcionários a cursos de primeiros socorros.
Parágrafo único. Os cursos deverão ser ministrados por profissionais especializados.
Art. 2º O cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob a responsabilidade da direção da creche.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTONIO DE LIMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.