LEI Nº 701, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE na CRIAÇÃO DO PROJETO “TROCO SOLIDÁRIO” NO MUNICIPIO DE PORTO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL faz saber que o plenário da Câmara Municipal de Porto Real, no Estado do Rio de Janeiro aprovou, e eu Prefeito Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Troco Solidário no município de porto real, com os seguintes objetivos:

 

I - Fomentar a solidariedade da população para com as entidades beneficentes sem fins lucrativos do nosso município;

 

II - Proporcionar a parceria da iniciativa privada através do engajamento voluntário dos empresários e consumidores;

 

III - Aproveitar a capacidade técnica, no exercício da solidariedade, facilitando a participação do cidadão no auxílio de entidades sociais sem fins lucrativos de nosso município;

 

IV - Promover amplos benefícios que contemplem um objetivo comum que é a solidariedade e cooperação mútua para o apoio a entidades sociais sem fins lucrativos.

 

Art. 2º O Troco Solidário será implantado pelo município de Porto Real em parceria com o comércio local do município.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo via Decreto regulamentará em 90 dias a implantação do Troco Solidário em parceria com as entidades sociais sem fins lucrativos do município.

 

I - Cadastramento de entidades sociais sem fins lucrativos que desejam receber os recursos advindos do troco Solidário junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação;

 

III - Oficialização e ampla divulgação do termo de Parceria entre o município de Porto Real e o comércio em geral para o início do Troco Solidário.

 

Art. 4º As entidades que aderirem à campanha deverão:

 

I –Ter sede no município de Porto Real;

 

II – O projeto deverá ser contemplado com os recursos deverá ser executado no município de Porto Real;

 

III – Após utilizado o recurso, deverá ser apresentada Prestação de Contas ao Poder Público Municipal, que dará ampla divulgação à imprensa e geral.

 

Art. 5º O comércio em geral poderá disponibilizar caixas coletoras identificadas com os dizeres "TROCO SOLIDÁRIO", onde o consumidor poderá depositar sua contribuição.

 

§ 1º As caixas coletoras para recebimento do Troco Solidário deverão ser confeccionadas de maneira que garanta a inviolabilidade, e deverá conter o nome, endereço e CNPJ da entidade social sem fins lucrativos e quais seus objetivos.

 

§ 2º As contribuições dos consumidores para o Troco Solidário serão retiradas das caixas coletoras somente pelos representantes das entidades beneficiadas, juntamente com a presença de ao menos 1 (um) membro do Poder Público Municipal e 1 (um) representante legal do estabelecimento comercial.

 

Art. 6º Prefeitura Municipal de Porto Real, os órgãos de representação dos comerciantes, os estabelecimentos comerciais, poderão fazer campanhas para estimular a doação através do troco solidário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ANTONIO DE LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.