LEI Nº 700, DE 26 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME - Que objetiva a gestão de captação e aplicação de recursos destinados a implementação das políticas públicas na Educação, e ainda iniciativas ao cumprimento de objetivos previstos pelo Conselho Municipal de Educação de Porto Real/RJ visando sempre a melhoria contínua do processo educacional trabalhado no município.

 

CAPÍTULO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, órgão da administração pública municipal, através do (a) Secretário Municipal de Educação, em ação conjunta com o Chefe do poder Executivo, com a colaboração e respeitando-se apontamentos devidos do Conselho Municipal de Educação de Porto Real e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º São atribuições do (a) Secretário Municipal de Educação do Município frente estrutura do FME:

 

I – Gerenciar o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas públicas de aplicação de seus recursos em ação conjunta com o Conselho Municipal de Educação de Porto Real e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Porto Real e suas atualizações;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos recursos a cargo do FME, sustentando-se nos apontamentos do Plano Municipal de Educação e demais políticas públicas criadas para o desenvolvimento da Educação aplicada no Sistema Municipal de Ensino Público, observando-se para isso a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o Plano Plurianual da Educação;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao CAC’s FUNDEB de forma periódica ou sempre que solicitadas demonstrações de receitas e despesas realizadas pelo FME;

 

VI - Aprovar as demonstrações de receitas e despesas apresentadas pela contabilidade geral do município;

 

VII - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME juntamente com o Chefe do Poder Executivo;

 

VIII - Firmar convênios c contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.

 

Art. 4º São atribuições da Tesouraria do Município:

 

I - Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem disponibilizadas nos meios de transparência pública do Município, bem como aos Conselhos citados e às finanças do município;

 

II - Manter controles necessários à execução orçamentária do FME referentes a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

 

III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CAC'S FUNDEB sempre que solicitadas as demonstrações de receitas e despesas e anualmente o balanço geral do Fundo;

 

IV - Apresentar, periodicamente ou sempre que solicitado a análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada pelas respectivas demonstrações;

 

V - Manter os devidos controles necessários de contratos, convênios e execução de programas e projetos indicados e em desenvolvimento apontados pelo Plano Municipal de Educação e aqueles adquiridos pelo município.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DO FME

 

Art. 5º São considerados recursos do FME:

 

I - Recursos provenientes das transferências do FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento c Valorização dos Profissionais da Educação Básica-FUNDEB;

 

III - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

IV - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

 

VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo;

 

VIII - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo com outras entidades;

 

IX - As transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, que exige a aplicação de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo Único. Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

Art. 6º Os recursos do FME serão devidamente aplicados em:

 

I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações e projetos implementados pela Secretaria Municipal de Educação em atendimento as necessidades das Unidades Escolares que compõe o Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis ou equipamentos necessários a implantação e implementação do Conselho Municipal de Educação de Porto Real e os objetivos do Plano Municipal de Educação;

 

III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas no Plano Municipal de Educação e seu devido cumprimento e demais projetos que vierem a ser implementados e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;

 

IV – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para melhoria da qualidade do ensino e aumento do nível de escolaridade da população.

 

V - Democratização da gestão da Educação Pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que se refere ao acesso, permanência e sucesso do aluno(a) na escola, priorizando-se o atendimento onde se determine a existência de tal problemática;

 

VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução da política educacional no Município;

 

VII - Valorização do Corpo Docente e Profissionais da Educação Pública Municipal.

 

Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivado pelo FME, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. observando-se critérios da administração geral do município, criando, se necessários, regulação específica para tal situação.

 

Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do FME serão sempre periodicamente ou quando solicitadas apresentadas e submetidas a apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 9º A contabilidade do FME obedecerá as normas da contabilidade do Município de Porto Real/RJ e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser submetidos a aprovação pelo CME e CACs FUNDEB que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 10 Constituem ativos do FME:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Educação.

 

Passivos do FME

 

Art. 11 Constituem passivos do FME. as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Educação Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

 

Art. 11 Constituem passivos do FME, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Educação Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

 

Art. 12 O orçamento do FME será constituído da seguinte forma:

 

I - O FME será uma Unidade Orçamentária;

 

II - O orçamento do FME evidenciará as políticas e o Programa de Trabalho governamentais observados: o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

 

III - O orçamento do FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 13 O FME terá prestação de contas própria que obedecerá às normas da contabilidade do Município que emitirá mensalmente relatórios gerenciais entendidos como balancetes de receitas e despesas do FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo que uma vez gerados pela contabilidade do FME, passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 14 A Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Educação se constituirá da seguinte forma:

 

I - Uma vez promulgada a Lei orçamentária, o Secretário (a) Municipal de Educação, aprovará o quadro de cotas que serão distribuídas entre as unidades executoras de Educação;

 

II - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;

 

III - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 15 A despesa do FME se constituirá da seguinte forma:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou com ela conveniados;

 

II - Pagamentos de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor da Educação, observando o disposto no parágrafo 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Educação;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de Educação;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Educação;

 

VIII - Atendimento das despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Educação mencionados no Artigo Io da presente Lei;

 

IX - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 17 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Educação serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

 

ALEXANDRE AUGUSTOS SERFIOTIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.