Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME - Que objetiva a gestão de captação e aplicação de recursos destinados a implementação das políticas públicas na Educação, e ainda iniciativas ao cumprimento de objetivos previstos pelo Conselho Municipal de Educação de Porto Real/RJ visando sempre a melhoria contínua do processo educacional trabalhado no município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, órgão da administração pública municipal, através do (a) Secretário Municipal de Educação, em ação conjunta com o Chefe do poder Executivo, com a colaboração e respeitando-se apontamentos devidos do Conselho Municipal de Educação de Porto Real e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 3º São atribuições do (a) Secretário Municipal de Educação do Município frente estrutura do FME:
I – Gerenciar o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas públicas de aplicação de seus recursos em ação conjunta com o Conselho Municipal de Educação de Porto Real e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Porto Real e suas atualizações;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos recursos a cargo do FME, sustentando-se nos apontamentos do Plano Municipal de Educação e demais políticas públicas criadas para o desenvolvimento da Educação aplicada no Sistema Municipal de Ensino Público, observando-se para isso a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e o Plano Plurianual da Educação;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao CAC’s FUNDEB de forma periódica ou sempre que solicitadas demonstrações de receitas e despesas realizadas pelo FME;
VI - Aprovar as demonstrações de receitas e despesas apresentadas pela contabilidade geral do município;
VII - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME juntamente com o Chefe do Poder Executivo;
VIII - Firmar convênios c contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 4º São atribuições da Tesouraria do Município:
I - Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem disponibilizadas nos meios de transparência pública do Município, bem como aos Conselhos citados e às finanças do município;
II - Manter controles necessários à execução orçamentária do FME referentes a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CAC'S FUNDEB sempre que solicitadas as demonstrações de receitas e despesas e anualmente o balanço geral do Fundo;
IV - Apresentar, periodicamente ou sempre que solicitado a análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação econômico-financeira apurada pelas respectivas demonstrações;
V - Manter os devidos controles necessários de contratos, convênios e execução de programas e projetos indicados e em desenvolvimento apontados pelo Plano Municipal de Educação e aqueles adquiridos pelo município.
Art. 5º São considerados recursos do FME:
I - Recursos provenientes das transferências do FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento c Valorização dos Profissionais da Educação Básica-FUNDEB;
III - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo;
VIII - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo com outras entidades;
IX - As transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, que exige a aplicação de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 6º Os recursos do FME serão devidamente aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações e projetos implementados pela Secretaria Municipal de Educação em atendimento as necessidades das Unidades Escolares que compõe o Sistema Municipal de Ensino;
II - Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis ou equipamentos necessários a implantação e implementação do Conselho Municipal de Educação de Porto Real e os objetivos do Plano Municipal de Educação;
III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas no Plano Municipal de Educação e seu devido cumprimento e demais projetos que vierem a ser implementados e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
IV – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para melhoria da qualidade do ensino e aumento do nível de escolaridade da população.
V - Democratização da gestão da Educação Pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que se refere ao acesso, permanência e sucesso do aluno(a) na escola, priorizando-se o atendimento onde se determine a existência de tal problemática;
VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela execução da política educacional no Município;
VII - Valorização do Corpo Docente e Profissionais da Educação Pública Municipal.
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas municipais será efetivado pelo FME, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação em ação conjunta com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. observando-se critérios da administração geral do município, criando, se necessários, regulação específica para tal situação.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do FME serão sempre periodicamente ou quando solicitadas apresentadas e submetidas a apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB, observando-se a legislação vigente.
Art. 9º A contabilidade do FME obedecerá as normas da contabilidade do Município de Porto Real/RJ e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser submetidos a aprovação pelo CME e CACs FUNDEB que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Constituem ativos do FME:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Educação.
Art. 11 Constituem passivos do FME. as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Educação Pública Municipal.
Art. 11 Constituem passivos do FME, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Educação Pública Municipal.
Art. 12 O orçamento do FME será constituído da seguinte forma:
I - O FME será uma Unidade Orçamentária;
II - O orçamento do FME evidenciará as políticas e o Programa de Trabalho governamentais observados: o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13 O FME terá prestação de contas própria que obedecerá às normas da contabilidade do Município que emitirá mensalmente relatórios gerenciais entendidos como balancetes de receitas e despesas do FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo que uma vez gerados pela contabilidade do FME, passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 14 A Execução Orçamentária do Fundo Municipal de Educação se constituirá da seguinte forma:
I - Uma vez promulgada a Lei orçamentária, o Secretário (a) Municipal de Educação, aprovará o quadro de cotas que serão distribuídas entre as unidades executoras de Educação;
II - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
III - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 15 A despesa do FME se constituirá da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou com ela conveniados;
II - Pagamentos de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor da Educação, observando o disposto no parágrafo 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de Educação;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de Educação;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Educação;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Educação;
VIII - Atendimento das despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de Educação mencionados no Artigo Io da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 17 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Educação serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 18 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.