LEI Nº 699, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Real aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988; no Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e nos artigos 62 e 95 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais que nortearão a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício 2022, compreendendo as:

 

I - Riscos Fiscais

 

II - As Metas Fiscais;

 

III - As Prioridades da Administração Municipal;

 

IV - A Estrutura dos Orçamentos;

 

V - As Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município;

 

VI - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

 

VII - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos;

 

VIII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

 

IX - As Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO II

Das Metas e Riscos Fiscais

 

Art. 2º Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em atenção ao disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2022 serão compatíveis com as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

 

§ 2º Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2022, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. 

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais apresenta a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e informa as medidas a serem adotadas no caso de se concretizarem, em atenção ao previsto no § 3º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes demonstrativos:

 

Anexo de Riscos Fiscais

Anexo I

Receita

Anexo II

Despesa

Anexo III

Resultado Primário

Anexo IV

Resultado Nominal

Anexo V

Montante da Dívida Pública

 

Anexo de Metas Fiscais

Demonstrativo I

Metas Anuais

Demonstrativo II

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Demonstrativo III

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Demonstrativo IV

Evolução do Patrimônio Líquido

Demonstrativo V

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Demonstrativo VI

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo VII

Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

CAPÍTULO III

Das Prioridades da Administração Municipal

 

Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 em conformidade com as demonstradas no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em atenção ao disposto no Art. 2º §1º da Lei Complementar Nº 89/2006, são compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º Os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual de 2022 serão alocados de forma a assegurar o alcance das metas e prioridades da administração pública estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, limitação à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá adequar as metas e prioridades constantes dos anexos desta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

§ 3º Durante o prazo de apreciação da proposta orçamentária pela Câmara Municipal, caso surjam demandas e/ou situações que exijam a intervenção do poder público, ou ainda, em razão de novos fatos ou informações que alterem substancialmente o planejamento governamental, poderá o Poder Executivo fazer adequações nos Anexos desta Lei, conforme o disposto no §4º do Art. 98 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 4º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado, e visando ao cumprimento dos limites constitucionais e legais:

 

I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais;

 

II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

 

III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e,

 

IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 7º O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, entre outros que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 8º A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, a Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

 

Art. 9º A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

Das Diretrizes para a elaboração do Orçamento

 

Art. 10 O Orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações, e outros, de acordo com os artigos 1º, § 1º, 4º I, "a" e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 11 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita do Exercício 2022 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, de acordo com o Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Parágrafo Único. Para fins de orientação da elaboração das peças orçamentárias serão organizados quadros de receitas e de despesas, tanto no Orçamento Fiscal quanto da Seguridade Social.

 

Art. 12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, de acordo com o Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

 

I - Projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único. Na avaliação periódica do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, que visa determinar a premência em se adotar as medidas do caput, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos.

 

Art. 13 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, de acordo com o Art. 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2021.

 

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 14 O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2022 destinará recursos para a Reserva de Contingência, até o limite de 2,50% (dois e meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas.

 

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPOG nº 42/1999, Art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, Art. 8º, de acordo com o Art. 5º III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 15 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, de acordo com o Art. 5º, § 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º, Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso, de acordo com o Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 17 As receitas do Poder Legislativo será de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária, das transferências previstas nos artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal, da arrecadação da dívida ativa tributária, Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE e Contribuições de Iluminação Pública efetivamente realizada no exercício anterior, conforme previsto no artigo 29-A, inciso II, da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

§ 1º Para estabelecer na Lei Orçamentária Anual o volume de recursos do Poder Legislativo para o exercício de 2021, será considerada a receita efetivamente realizada no período de janeiro a abril do exercício financeiro de 2020 e a previsão de realização de receita para os meses de maio a dezembro do mesmo exercício, elaborada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º O montante do recurso destinado à Câmara Municipal será revisto em fevereiro de 2021, tendo como base o Comparativo da Receita Orçada com a receita arrecadada no exercício de 2020, sendo a diferença apurada dividida nos 11 (onze) meses subsequentes (fevereiro a dezembro de 2020), de forma que o Poder Legislativo Municipal receba exatamente os 7% (sete por cento) do valor arrecadado pelo Município no exercício de 2020, ressalvando as devidas deduções legais.

 

Art. 18 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 19 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados, exclusivamente, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido de acordo com o Art. 8º, parágrafo único e Art. 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 20 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2022, constante do Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VI desta Lei, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, de acordo com o Art. 4º, § 2º, V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 21 Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo proibida a anulação de despesas destinadas às funções Educação, Saúde, Previdência Social, Assistência Social e Direitos da Cidadania.

 

Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica, de acordo com o Art. 4º, I, "f" e Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, de acordo com o Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.

 

Art. 23 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

 

Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de acordo com o Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 25 As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, de acordo com o Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 26 A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2022 a preços correntes.

 

Art. 27 A Lei Orçamentária Anual de 2022 poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento total do município.

 

Art. 28 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, de acordo com o Art. 167, VI da Constituição Federal.

 

Art. 29 Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022, de acordo com o Art. 167, I da Constituição Federal.

 

Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com o Art. 4º, I "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 31 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com o Art. 4º, I, "e" da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal

 

Art. 32 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.

 

Art. 33 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de Operações de Crédito, visando atender às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida nos Art. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, nas seguintes modalidades:

 

I - Empréstimos - operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, como empréstimos de capital de giro e os empréstimos pessoais;

 

II - Títulos Descontados - são operações de desconto de títulos;

 

III - Financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos, como máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários.

 

Art. 34 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com o Art. 31, § 1º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 35 A Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da Receita Total do Município, recursos provenientes de Operações de Crédito, especificadas no artigo anterior, respeitados os limites estabelecidos no Art. 167, III, da Constituição Federal.

 

Art. 36 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de Operações de Crédito por antecipação de receita, desde que observado disposto no Art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 37 Os Poderes Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, de acordo com o Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2022.

 

Art. 38 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, de acordo com o Art. 22, parágrafo único, V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 39 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites conforme disposto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF:

 

I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições sobre Alteração na Legislação Tributária

 

Art. 40 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

 

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes.

 

§ 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita na forma do Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta lei.

 

§ 3º O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com todas as obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, e adequado às normas de controle e de preservação ambiental.

 

§ 4º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando- se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma do exercício anterior, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 42 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - Indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, e sobre os serviços da dívida, e verbas vinculadas à saúde e à educação;

 

III - Não impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

 

IV - Não afetem as transferências tributárias constitucionais ao Município;

 

V - Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões dos dispositivos do texto do Projeto de Lei, documentalmente comprovados;

 

VI - Busquem o bem estar social;

 

VII - Busquem o desenvolvimento do município.

 

Art. 43 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 44 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 45 Poderão ser contratadas Parcerias Público-Privadas - PPP - nos termos da legislação pertinente, observadas as normas prescritas na legislação Municipal que trata da matéria.

 

Art. 46 Na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, do Plano Plurianual de 2022-2025, e da Lei Orçamentária Anual de 2022, serão realizadas Audiências Públicas para atender ao que determina o artigo 44 da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, do Estatuto das Cidades.

 

ALEXANDRE AUGUSTUS SERFIOTIS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.