LEI Nº 698, DE 30 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO REAL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Real aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2022-2025, na forma dos Anexos I e II, em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e artigo 98 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período, os programas, com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados nas despesas de capital e outras delas decorrentes e, nas de duração continuada.

 

Art. 2º A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual (PPA) ou Projeto de Lei específico, a serem encaminhados à apreciação do Poder Legislativo conforme necessário.

 

Parágrafo único. Os Projetos de Lei de Revisão Anual serão encaminhados ao Poder Legislativo Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2023, 2024 e 2025.

 

Art. 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

§ 1º De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 2º Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e de créditos adicionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir Produtos e respectivas Metas das Ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para realização do objetivo do Programa.

 

Art. 5º Os recursos financeiros indicados nos Anexos I e II, a esta Lei, serão ajustados, anualmente, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou o decréscimo da receita prevista.

 

Art. 6º A data de início dos novos Projetos poderá ser ajustada por ato específico do Poder Executivo, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Alexandre Augustos Serfiotis

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.