Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis públicos e particulares utilizados pela administração municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da municipalidade só poderão ser identificados nas cores (vermelho, branco e verde), predominantes da bandeira do Município de Porto Real.
§ 1º Nos documentos só poderão constar os símbolos e cores oficiais do Município.
§ 2º Fica a administração pública autorizada a utilizar os impressos já confeccionados até o seu término.
Art. 2º A utilização das cores do Município deverá constar quando da construção ou reforma dos bens municipais.
Art. 3º Os veículos e demais bens imóveis poderão permanecer com as suas cores originais de fábrica, devendo ser alterados nas cores do Município, quando se optar pela substituição daquelas.
Art. 4º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I - O bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas internacionais;
II - Se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Município; e
III - Se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do Estado.
Art. 5º A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se der o descumprimento do disposto nesta Lei, responderá a processo administrativo e arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.