LEI Nº 696, DE 16 DE JUNHO DE 2021

 

Padroniza a pintura dos bens móveis e imóveis, com as cores da bandeira do Município de Porto Real, e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os imóveis públicos e particulares utilizados pela administração municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da municipalidade só poderão ser identificados nas cores (vermelho, branco e verde), predominantes da bandeira do Município de Porto Real.

 

§ 1º Nos documentos só poderão constar os símbolos e cores oficiais do Município.

 

§ 2º Fica a administração pública autorizada a utilizar os impressos já confeccionados até o seu término.

 

Art. 2º A utilização das cores do Município deverá constar quando da construção ou reforma dos bens municipais.

 

Art. 3º Os veículos e demais bens imóveis poderão permanecer com as suas cores originais de fábrica, devendo ser alterados nas cores do Município, quando se optar pela substituição daquelas.

 

Art. 4º Será dispensada a utilização das cores do Município quando:

 

I - O bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas internacionais;

 

II - Se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Município; e

 

III - Se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta da União ou do Estado.

 

Art. 5º A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se der o descumprimento do disposto nesta Lei, responderá a processo administrativo e arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

 

CARLOS ANTONIO DE LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.