Art. 1º Ficará criado o serviço de ouvidoria para acolher denúncias de maus tratos e desrespeitos aos direitos dos idosos.
Parágrafo único. O serviço ficará subordinado à secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 2º O Município disponibilizará de uma linha telefônica 0800 para cumprir o que determina o caput desta Lei.
Art. 3º Todos os registros serão encaminhados às autoridades competentes, mantendo a privacidade do idoso e zelando pelo seu bem-estar.
Art. 4º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.