Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Porto Real para o exercício financeiro de 2021, nos termos do Art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta.
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social já deduzida na formação do FUNDEB é de R$ 166.752.000,00 (Cento e sessenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo n, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015.
Parágrafo Único. Fica facultado o desdobramento suplementar das receitas constantes do Anexo II, para atendimento das respectivas peculiaridades gerenciais de cada receita durante a execução orçamentária.
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 166.752.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e dois mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e nos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, incluindo a Reserva de Contingência.
Art. 5º Estão plenamente assegurados os recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, o Demonstrativo por Órgãos e a Consolidação dos Quadros Orçamentários estão definidos nos Anexos II, IV, VI a IX.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação necessários à adequação, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - Excesso de arrecadação;
IV - Convênios celebrados com os Governos Federal ou Estadual.
§ 1º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, quando o crédito se destinar a:
I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;
V - Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de Dezembro de 2020 e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, observado o disposto nos termos do Art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público municipal.
Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, Receita e Planejamento.
Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, fica limitada ao efetivo recurso assegurado.
Art. 12 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou em casos de insuficiência orçamentária mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
Art. 13 O Poder Executivo aprovará, por Decreto, os Quadros de Detalhamento das Despesas dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos instituídos ou mantidos pelo Poder Público, em conformidade com a presente Lei.
Art. 14 O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude da concessão de serviços públicos e da criação, modificação e extinção de órgãos municipais, consoante dispõe a legislação em vigor, por meio de transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações.
Art. 15 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Art. 16 O Poder Executivo, por meio de Resolução da Controladoria-Geral do Município e em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como promoverá o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, na forma prevista no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 17 O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2021, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, adaptando a receita e a despesa aos efeitos econômicos decorrentes de:
I - Alterações na estrutura organizacional e administrativa ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Município;
III - Realização inferior ou não realização de receitas previstas;
IV - Calamidade pública e situação de emergência;
V - Alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação;
VI - Adequação das prescrições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal n 0 101/2000.
Parágrafo Único. Para atender o caput deste artigo, fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho, ações e elementos de despesas necessárias à distribuição dos saldos de dotações, observadas o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal repassará para o Poder Legislativo Municipal de Porto Real, por ocasião de execução do exercício financeiro de 2021 o percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferência do Município auferida em 2020, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
§ 1º A transferência financeira, destinada a Câmara Municipal, será realizada até o dia 20 de cada mês.
§ 2º O recurso da Câmara Municipal de Porto Real, será revisado em fevereiro de 2021, após a apuração da receita arrecadada em 2020, de modo a fixá-lo até o limite máximo de 7% (sete por cento) estabelecido pela Constituição Federal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.