LEI Nº 691, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Real, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente cuja composição, será formado paritariamente por representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Porto Reais, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:

 

I - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;

 

II - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente da Vigilância Sanitária;

 

IV - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Associação de Moradores de bairros situado no município;

 

VI - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados por representantes do Comércio local;

 

VII - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados por representantes da Industria local;

 

VII - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados por representantes dos Produtores Rurais.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito entre os membros efetivos deste Conselho;

 

§ 2º Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será remunerado.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo e deliberativa das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

 

I - Auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;

 

II - Deliberar sobre propostas de Projeto de Lei e programas sobre saneamento básico, incluindo o Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico, os Projetos de Leis dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais;

 

III - Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;

 

IV - Decidir sobre proposta de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;

 

V - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

 

VI - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

 

VII - Articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

VIII - Estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;

 

IX - Propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Básico;

 

X - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;

 

XI - Exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal 11.445/2007, até que seja criado um ente regulador municipal;

 

XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.