A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Porto Real, no Estado do Rio de Janeiro, aprovou, e no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todo prédio público municipal, deverá ser instalado sistema de energia solar, quando de sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.
Art. 2º A instalação do sistema de energia solar, previsto no art. 1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e aprovação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.
Art. 3º Todo edital de licitação, para obras de construção, ampliação ou reforma dos prédios públicos, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para a geração de iluminação de ambientes.
§ 1º Fica isento da obrigação do "caput", do art. 3º, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar.
§ 2º A condição prevista § 1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.