LEI Nº 682, DE 04 DE MAIO DE 2020

 

Incluir no calendário oficial de eventos do Município a Semana da Consciência Negra e dá outras Providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Real a "Semana da Consciência Negra que anualmente será realizada na semana que coincidir com o dia 20 de novembro, dia de Zumbi dos Palmares.

 

Parágrafo único. O Dia e a semana de que trata o Art. 1º, passará a integrar o calendário Oficiai de Eventos Municipais.

 

Art. 2º A oficialização da "Semana da Consciência Negra" tem o objetivo de incentivar estimular e propor através da Secretaria de Educação, Esporte e cultura, organizar e orientar as atividades da Semana da Consciência Negra.

 

I - Realização de palestras nas escolas do Município;

 

II - Oficinas culturais de literatura, danças, artes plásticas folclóricos, capoeira canto missas e culinária;

 

III - Feira de cultura Afro-brasileira de livros, comidas típicas e artesanatos:

 

IV - Apresentação de grupos musicais, folclóricos e rodas de debate sobre a cultura afro-brasileira;

 

Art. 3º A semana comemorativa sobre a Consciência Negra, ora instituída no calendário municipal de eventos, tem por objetivo:

 

I - Realizar atividades de reflexão para sensibilizar a sociedade quanto ao preconceito e a discriminação racial;

 

II - Promover ações de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento da raça negra assim como promover a igualdade social,

 

Art. 4º O dia da Consciência Negra será comemorada nas unidades de rede de ensino público e particular do município, com atividades destinadas ao resgate da importância social histórica e cultural do negro, na formação do Brasil contemporâneo.

 

Art. 5º O Poder Executivo envidará esforços no sentido de colaborar com a realização dos eventos estabelecidos para a "Semana da Consciência Negra", preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação de toda a sociedade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for o caso.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.