A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 38 da Lei nº 625, de 27 de junho de 2018, incluindo as alíneas "a" e "b", passando a contar com a seguinte redação:
"Art. 38 .....................................................................................
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§ 3º ..........................................................................................
a) a concessão de Alvará poderá ser permitida aos Requerentes desde que os proprietários ou possuidores dos imóveis assumam a responsabilidade sobre a habitabilidade e segurança do imóvel em que se realizará a atividade econômica, a partir de assinatura de Termo de Compromisso/Responsabilidade com prazo determinado de 03 (três) anos, constante do anexo dessa Lei, sendo esses, ao final desse prazo, notificados novamente a regularizarem a edificação ou a assumirem novo compromisso junto à municipalidade;
b) a concessão de Alvará poderá ser permitida aos Requerentes que realizem atividade econômica na edificação apenas como ponto de contato, observando o prazo de três anos para regularização, sendo que caso não se regularizem, serão notificados novamente a regularizarem a edificação, não sendo necessário assumirem termo de compromisso à municipalidade.
§ 4º A concessão do Alvará nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do presente artigo, ficam desvinculadas de qualquer exigência além das previstas nas alíneas ora referenciadas, excetuando-se na hipótese em que for atestado qualquer risco de segurança construtiva pela fiscalização da Secretaria Municipal de Obras, em que esta deverá exigir a apresentação de laudo lavrado com anotação de responsabilidade técnica por profissional com habilitação junto ao CREA, que ateste a higidez e adequação da área construída, que deverá ser apresentada pelo Requerente do alvará."
Art. 2º O Parágrafo único do Art. 103 da Lei nº 625, de 25 de junho de 2018, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 103 ...................................................................................
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Parágrafo único. Os compartimentos de permanência prolongada e banheiros poderão ser iluminados e ventilados por Varandas, Terraços e Alpendres, desde que a profundidade coberta não ultrapasse a 5m (cinco metros)."
Art. 3º SUPRIMIDO.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.