A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de orientação, conscientização, prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino Público.
Art. 2º A Campanha deverá apresentar aos alunos informações sobre o Aedes Aegypti, as doenças das quais é vetor, seu ciclo de vida e as formas de prevenção de contaminação e proliferação.
Parágrafo Único. A Campanha deverá ser realizada de forma continuada.
Art. 3º Será afixado cartaz em todas as salas de aula das escolas públicas municipais com informações relativas ao Aedes Aegypti, como reconhecê-lo, quais as doenças que transmite e como prevenir a sua proliferação, sem prejuízo de outras informações relevantes.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.