LEI Nº 671, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o desembarque seguro de mulheres e idosos, usuários do sistema de transporte coletivo do Município de Porto Real e dá outras providências.

 

Art. 1º As mulheres e idosos usuários do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Porto Real poderão optar pelo local que considerarem mais seguro e acessível para o desembarque a partir das 21 horas até as 06 horas do dia seguinte.

 

Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos, respeitando-se as normas de segurança para passageiros, condutores e veículos.

 

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Fernando Guimarães Santos

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.