Art. 1º As mulheres e idosos usuários do transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Porto Real poderão optar pelo local que considerarem mais seguro e acessível para o desembarque a partir das 21 horas até as 06 horas do dia seguinte.
Art. 2º A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos, respeitando-se as normas de segurança para passageiros, condutores e veículos.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.