Art. 1º Ficam definidas as diretrizes gerais para que o poder público municipal estabeleça e desenvolva sua política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, voltada ao combate, prevenção, assistência e garantia de direitos, bem como a articulação e o fortalecimento da rede de prevenção, atendimento e proteção à mulher.
§ 1º Violência contra a mulher é toda ação ou conduta que, baseada nas diferenças de gênero, cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial à mulher, ocorrendo no âmbito privado ou nos espaços públicos, institucionalizados ou não.
§ 2º Enfrentamento à violência contra a mulher é a atuação articulada entre os diversos serviços públicos municipais existentes, que juntamente com os demais serviços públicos constituem a rede de prevenção, atendimento e proteção à mulher, visando o desenvolvimento de estratégias e ações efetivas que garantam a promoção e preservação dos direitos das mulheres, a prevenção à violência contra a mulher, o atendimento e a proteção às mulheres vítimas de violência, a responsabilização e a reeducação dos agressores e a assistência profissional qualificada às mulheres em situação de violência.
§ 3º Rede de prevenção, atendimento e proteção à mulher é o conjunto de órgãos, instituições e entidades que defendem e promovem os direitos da mulher, protegendo-a por meio da execução das políticas públicas que garantem a integridade e a segurança, o acesso à justiça, à saúde, à assistência social, o trabalho, a educação e o efetivo exercício da cidadania.
Art. 2º Como diretrizes gerais para o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher entende-se o estabelecimento da articulação e integração efetiva dos serviços já existentes, e de outros que venham a se constituir, contribuindo para a construção de uma política pública municipal efetiva e eficaz para garantir condições dignas e justas para as mulheres, com a garantia de acesso aos serviços da rede de prevenção, atendimento e proteção, as segurando-se os preceitos da sociedade igualitária, com respeito às suas necessidades e especificidades:
I - Garantir o cumprimento das leis, dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado brasileiro relativos aos direitos humanos das mulheres;
II - Reconhecer as violências de gênero, raça e etnia como estruturais e históricas que se manifestam de diferentes formas e que devem ser tratadas como questão de segurança, justiça e saúde pública;
III - Estimular ações que visem desconstruir estereótipos, representações de gênero e preconceitos em relação à mulher;
IV - Garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência;
V - Assegurar atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência, considerando também as questões étnico-raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social e econômica;
VI - Promover a integração e a articulação dos serviços e instituições de atendimento às mulheres em situação de violência, por meio da implantação e do fortalecimento da rede de prevenção, atendimento e proteção à mulher vítima de violência.
Art. 3º Fica estabelecida a promoção e a articulação das políticas públicas e definidos os eixos que orientam a ação governamental no enfrentamento à violência contra a mulher no Município de Porto Real:
I - Prevenção: ações educativas que previnam e coíbam a formação de padrões sexistas: a misoginia, a desqualificação, a inferiorização, a humilhação, a discriminação e a exclusão da mulher; o ódio, a aversão a agressão à mulher; a violência física, sexual, psicológica, moral, verbal, patrimonial ou simbólica;
II - Atendimento e assistência: fortalecimento da rede de prevenção, atendimento e proteção à mulher, com capacitação de agentes públicos e articulação dos serviços nos atendimentos relativos à situação de violência, bem como nos demais serviços pertinentes aos órgãos, instituições e entidades que compõem a rede de prevenção e atendimento;
III - Proteção: ações voltadas ao cumprimento da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, e a Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
IV - Garantia permanente de direitos: cumprimento da legislação prevista em âmbito nacional e internacional que coíbe a violência contra a mulher, a violação dos direitos humanos fundamentais e a ofensa à dignidade humana.
Art. 4º Para a efetivação dos eixos estabelecidos no artigo anterior definem-se como objetivos:
I - Divulgar, implementar e aplicar e fazer cumprir a Lei Maria da Penha, por meio de difusão da informação e do fortalecimento dos instrumentos e órgãos de defesa da mulher e proteção dos direitos da mulher em situação de violência;
II - Atendimento às mulheres em situação de violência, com serviços especializados, qualificação, integração dos serviços da rede de atendimento de modo a promover a capilaridade da oferta de atendimento e a garantia de acesso a todas as mulheres;
III - Ação efetiva do sistema municipal de dados sobre violência contra a mulher, para a construção de indicadores que permitam maior monitoramento, avaliação e elaboração de propostas de intervenção;
IV - Inserção das mulheres vítimas de violência nos programas sociais, fomentando sua independência intelectual e financeira e garantindo sua autonomia e acesso aos seus direitos.
Art. 5º A rede de atendimento e proteção à mulher deverá ser estabelecida nas áreas da segurança, saúde, assistência jurídica e assistência social, cultura, educação e trabalho, e é composta por:
I - Hospital Municipal, serviços de atenção básica, programa saúde da família, Casa da Saúde da Mulher, os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 6º A permanente capacitação dos agentes públicos constitui uma das ações prioritárias para a política municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres e para a melhoria na qualidade dos serviços oferecidos pelas instituições e entidades que constituem a rede de atendimento e proteção à mulher, sendo condição básica para um atendimento humanizado às mulheres em situação de violência, visando garantir a capilaridade do atendimento e ampliando o acesso aos serviços públicos.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no que lhe couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.