LEI Nº 669, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

 

Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Porto Real, a Semana do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e passa a constar no Calendário Oficial do Município de Porto Real a Semana do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.

 

Parágrafo Único. A Semana do Jovem Aprendiz tem por objetivos:

 

I - Fomentar a cidadania e conscientizar para a necessidade de se abrirem postos de trabalho no município para o primeiro emprego, direcionando o jovem para uma profissão;

 

II - Promover uma ação conjunta entre o Município, entidades e a iniciativa privada a fim de que as oportunidades de trabalho para o jovem aprendiz sejam maiores e divulgadas em toda rede de ensino, prédios públicos e redes sociais;

 

III - Conscientizar a sociedade que cada oportunidade de primeiro emprego oferecida é um jovem a menos ocioso nas ruas.

 

Art. 2º A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com atividades sobre temas de interesse dos próprios adolescentes, contribuindo para a formação pessoal e profissional, tais como palestras, seminários, reuniões, oficinas de trabalho e demais eventos que promovam aos jovens participantes uma visão sobre as oportunidades do mercado de trabalho e suas profissões, bem como a reunião em um único local, neste período de entidades, escolas e empresas para atender, divulgar e direcionar o jovem para as oportunidades do primeiro emprego.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.