LEI Nº 666, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

 

ALTERA AS ESTRATÉGIAS DA META 1, DO ANEXO I - METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DA LEI Nº 549 DE 23 DE JUNHO DE 2015, INCLUINDO NOVAS ESTRATÉGIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I - Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação - PME, Meta 1 - Estratégias, todos da Lei nº 549 de 23 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Anexo I - METAS E ESTRATÉGIAS DO PME

METAS E ESTRATÉGIAS

 

Meta 1: ......................................................................................

 

Diagnóstico: ...............................................................................

 

Estratégias:

 

1.1. Definir .................................................................................

 

.................................................................................................

 

1.16. Preservar as especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 06 (seis) anos de idade no ensino fundamental.

 

1.17 - Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente educação infantil, em parceira com órgão públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos.

 

1.18 - Publicar a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.

 

1.19 - Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, conforme estabelecimento nas diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil.

 

1.20 - Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças, de até 03 (três) anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo.

 

1.21 - Estabelecer, no 1º (primeiro) ano de vigência do PME, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.

 

1.22 - Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitando as normas de acessibilidade, construção e reestruturação, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de instituições públicas de educação infantil.

 

1.23 - Articular a oferta de matrículas gratuitas em instituições de educação infantil privadas, sem fins lucrativos, credenciadas e autorizadas pelo sistema municipal de educação, para a expansão da oferta na rede escolar pública.

 

1.24 - Compor um comitê formado por universidades, poder executivo municipal e sociedade civil, a fim de articular os núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços das pesquisas ligadas às teorias e aos processos educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 06 (seis) anos.

 

Fonte de Recurso: Governos: Federal, Estadual e Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

AILTON BASÍLIO MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.