LEI Nº 663, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Institui o setembro Amarelo no Município de Porto Real.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Setembro Amarelo" no Município de Porto Real, a ser referenciado, anualmente, no mês de setembro, para ajudar na prevenção do suicídio.

 

Parágrafo Único. Fica incluído o "Setembro Amarelo" no calendário anual de eventos do Município de Porto Real, no mês de setembro.

 

Art. 2º Nas edificações Públicas Municipais, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e aplicação de símbolo da campanha e sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.

 

Art. 3º No mês do "Setembro Amarelo" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas a população, com os seguintes objetivos:

 

I - Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

 

II - Contribuir para a redução dos casos de suicídio no Município;

 

III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e

 

IV - Estimular, sobre o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e da prevenção.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.