A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Porto Real, no Estado do Rio de Janeiro, APROVOU, e eu Prefeito Municipal de Porto Real, Estado do Rio de Janeiro, no uso de minhas atribuições legais e constitucionais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto no IPTU (Imposto Predial Territorial Rural) aos contribuintes que instalarem câmeras de videomonitoramento de alta resolução em frente a seus imóveis residenciais ou comerciais, possibilitando a visualização das vias e bens públicos, que tem por finalidade incentivar a melhoria dos procedimentos de segurança pública por meio da iniciativa dos proprietários ou possuidores dos bens imóveis.
Parágrafo Único. Também farão jus ao incentivo fiscal, os contribuintes que na data da publicação da presente norma jurídica já possuírem câmeras de videomonitoramento em seus imóveis, observados o disposto nesta lei.
Art. 2º O desconto será de 5% (cinco por cento) no IPTLT dos imóveis descritos no Art. Iº desta norma jurídica. O desconto será concedido a partir do exercício fiscal seguinte ao requerimento do benefício, por no máximo 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º O desconto de que trata esta lei deverá ser cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes.
Art. 3º O sistema de videomonitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 (vinte e quatro) horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas e placas de veículos captadas pelas câmeras, permitindo a gravação em CD/DVD, PEN DRIVE, ou dispositivo mais prático e moderno que vier a substituí-los.
Art. 4º E vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação das imagens atingirem o interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer forma de habitação que seja tutela juridicamente pelos preceitos constitucionais que garantem a vida privada, intimidade e inviolabilidade dos direitos fundamentais.
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com a presente Lei, deverão ser conservadas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de sua captação.
Art. 6º Quando a fiscalização constatar que o equipamento de videomonitoramento está em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, o descumpridor incorrerá nas seguintes penalidades:
I - Advertência com notificação: na primeira autuação o infrator será notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
II - Multa, persistindo a infração, multa no percentual de 01 (uma) vez ao valor do desconto, se após 15 (quinze) dias úteis da aplicação da multa, a situação não for sanada, o valor da multa será majorado para 02 (duas) vezes o valor do desconto auferido.
§ 1º As imagens quando solicitadas não estiverem em conformidade com a presente Lei, o infrator sofrerá as penalidades previstas no artigo 7º, inciso II, salvo por motivos de caso fortuito ou de força maior.
§ 2º O valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal.
Art. 7º As imagens registradas somente serão disponibilizadas por meio de ofício advindos do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Federal, Polícia Civil ou da Militar ou pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.