Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte público do Município de Porto Real, passam a ser de uso preferencial a idosos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do transporte público e nos terminais de embarque, contendo as instruções sobre os assentos, de que são todos preferenciais.
Art. 3º As empresas de Transporte coletivo terão prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.