Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais que prestem serviços ou efetuem obras para o Poder Público Municipal de Porto Real, ficam obrigadas mensalmente apresentar perante ao órgão público ao qual estiverem contratadas, o comprovante do recolhimento previdenciário e do FGTS dos seus empregados, que estiverem prestando sua atividade laboral para o cumprimento do contrato administrativo.
Art. 2º A declaração detalhada deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 3º Havendo atraso na apresentação da declaração, o pagamento ficará retido e a contratada será multada por dia de atraso até o limite de 1% (um) por cento do valor do pagamento.
Parágrafo Único. Caso o descumprimento seja por lapso temporal superior a 02 (dois) meses sem justificativa fundamentada, o contrato poderá ser ^rescindido, independentemente de outras sanções.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.