LEI Nº 644, DE 15 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação da obrigação acessória para as pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelo Poder Público Municipal em que os seus empregados trabalhem efetuando as obras ou serviços públicos.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu Prefeito Municipal de Porto Real, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais que prestem serviços ou efetuem obras para o Poder Público Municipal de Porto Real, ficam obrigadas mensalmente apresentar perante ao órgão público ao qual estiverem contratadas, o comprovante do recolhimento previdenciário e do FGTS dos seus empregados, que estiverem prestando sua atividade laboral para o cumprimento do contrato administrativo.

 

Art. 2º A declaração detalhada deverá ser apresentada até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

Art. 3º Havendo atraso na apresentação da declaração, o pagamento ficará retido e a contratada será multada por dia de atraso até o limite de 1% (um) por cento do valor do pagamento.

 

Parágrafo Único. Caso o descumprimento seja por lapso temporal superior a 02 (dois) meses sem justificativa fundamentada, o contrato poderá ser ^rescindido, independentemente de outras sanções.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.