A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e o uso de hidrômetros nas redes de abastecimento mantidas pelo Município de Porto Real, é obrigatório e obedecerá o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais.
Art. 2º A retribuição pela prestação de serviços de abastecimento de água pelo Município será feita por meio de taxas definidas na lei que Institui o Código de Taxas dos Serviços de Água e Esgoto e incidirão sobre toda economia predial atendida pelas respectivas redes, devendo ser paga mensalmente pelo usuário.
Art. 3º O Município instalará hidrômetro em cada unidade predial, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular, devendo estar protegido contra choques e ação de intempéries, em local de fácil acesso e que permita a leitura do consumo ou eventuais consertos.
§ 1º O hidrômetro será fornecido pelo Município e o abrigo especial será custeado pelo proprietário do imóvel, caso haja necessidade, segundo modelo oficial.
§ 2º É vedada qualquer forma de obstrução, temporária ou permanente, que impeça o livre acesso ao hidrômetro e à leitura do mesmo.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a proteção, manutenção e conservação dos hidrômetros implantados pelo Município, nas redes de abastecimento d'água.
§ 4º Em hipótese alguma os usuários poderão retirar o hidrômetro para conserto ou para qualquer outro fim sem a expressa autorização do setor competente da Prefeitura Municipal de Porto Real.
Art. 4º Se constatadas irregularidades nas instalações prediais, que afetem a eficiência do serviço de abastecimento d’água, o proprietário também será responsável pelas despesas de reparos das avarias no hidrômetro.
Art. 5º O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando sob a guarda do proprietário do imóvel em que estiver instalado, o qual será responsável pelo ressarcimento de danos parciais ou totais e de indenização do parelho se este desaparecer.
§ 1º No caso de extravio ou avaria total do hidrômetro, o Município de Porto Real providenciará a colocação de novo aparelho micromedidor, pelo valor de mercado, debitando-o na conta do usuário, acrescido do valor de uma taxa de ligação.
§ 2º No caso de avaria parcial do hidrômetro, o Município providenciará sua substituição para conserto, debitando na conta do usuário o valor deste e das peças substituídas, acrescido do valor de uma taxa de ligação.
§ 3º Constatada que a avaria ocorreu por defeito de materiais, o Município providenciará o conserto sem qualquer ônus para o usuário.
Art. 6º Enquanto o Município não instalar o hidrômetro será cobrada a taxa de consumo definida no Código de Taxas dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Porto Real.
Art. 7º O fornecimento de água ao imóvel será suspenso pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas nos seguintes casos, sem prejuízos da respectiva multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
I - Desperdício de água;
II - Por impedir o livre acesso ao local do hidrômetro;
III - Por irregularidades nas instalações prediais que possam afetar a eficiência do serviço público prestado pelo município;
IV - Emprego de bombas de sucção, diretamente ligadas aos ramais ou distribuidoras;
V - Interconexões perigosas e de redes suscetíveis de contaminarem os distribuidores públicos e causarem danos à saúde de terceiros;
VI - Interdição por irregularidade na obra;
VII - Conclusão de obras, no caso de ligação provisória.
Art. 7º São causas aptas a ensejar a suspensão do fornecimento de água:
I - Desperdício de água;
II - Impedir o livre acesso ao local do hidrômetro;
III - Irregularidade nas instalações prediais que possam afetar a eficiência do serviço público prestado pelo Município;
IV - Emprego de bombas de sucção, diretamente ligas aos ramais oi distribuidoras;
V - Interconexões perigosas e de redes suscetíveis de contaminarem os distribuidores públicos e causarem danos a saúde de terceiros;
VI - Interdição por irregularidade na obra;
VII - Conclusão de obras no caso de ligação provisória.
Parágrafo único. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto e será concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o infrator proceda a medida necessária para a cessação da causa objeto da infração detectada sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de água, além da aplicação de multa no valor de 150 TRA.
Art. 8º O fornecimento de água será restabelecido, após sanada a irregularidade e mediante o pagamento da respectiva multa, definida no art. 7º da presente Lei.
Art. 9º Após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de interrupção do fornecimento d’água e não regularizada a situação, o hidrômetro será retirado.
Art. 10 Haverá o desligamento do abastecimento nos seguintes casos:
I - Ligação clandestina;
II - Demolição ou ruína;
III – Sinistro.
§ 1º Além do desligamento do abastecimento, as matrículas dos usuários serão canceladas.
§ 2º Os pedidos de cancelamento de matrículas em razão de sinistro ou demolição de prédio serão fornecidos mediante vistoria do setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 3º Não havendo o pedido formal de cancelamento de matrículas e constatada a ocorrência pela Administração, esta, poderá, cancelar ex-officio, permanecendo lançados os débitos existentes até a data da constatação da ocorrência.
Art. 11 Todas as unidades de consumo deverão estar hidrometradas em 36 meses.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.