LEI Nº 635, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Torna obrigatório a aplicação do programa "daqui pra frente" no município, consistente na aplicação de testes vocacionais em alunos da rede de ensino do município de porto real e munícipes que estudam no ensino médio, bem como demais ações educacionais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa a presente Lei a criação do Programa denominado "daqui pra frente" tornando-se obrigatória a sua aplicação no Município de Porto Real - RJ, consoante especificações dessa legislação.

 

Art. 2º As escolas da rede pública municipal, regular e/ou técnico-profissional, e educação de jovens e adultos oferecerão orientação profissional aos alunos, observando o disposto na legislação pertinente.

 

§ 1º Para os alunos do último ano do ensino fundamental será obrigado a orientação profissional, de forma individualizada buscando oferecer os melhores caminhos de acordo com o perfil do ano e as necessidades do mercado de trabalho do município.

 

§ 2º Para os demais munícipes em idade escolar, ou cursando o ensino médio, fica facultado o serviço de oriental vocacional em uma das unidades de ensino municipal.

 

§ 3º A orientação profissional de que trata o caput terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - Atendimento prestado por pedagogo, psicólogo ou outro profissional de nível superior, que tenha habilitação adequada;

 

II - Participação facultada do aluno;

 

III - Uso de metodologia que inclua associação de técnicas e instrumentais que favoreçam o autoconhecimento, identifiquem valores, interesses e habilidade do aluno e que o instruam sobre a dinâmica do mercado de trabalho e sobre as possibilidade e perspectivas de formação e qualificação profissional oferecidas no Município de Porto Real.

 

Art. 3º Os responsáveis pelo projeto deverão manter, em arquivos do município, o acompanhamento dos resultados do programa através da checagem periódica do aproveitamento dos alunos oriundos do projeto junto ao mercado de trabalho, empreendedorismo e prosseguimento dos estudos.

 

§ 1º A partir desse conhecimento deverá criar um indicador de vida produtiva (IVP), que servirá de balizador de novas ações de capacitação e estímulo à juventude.

 

§ 2º Todos os dados, referente à vida privada dos munícipes, obtidos junto ao presente projeto tem caráter sigiloso, ficando vedada a publicação dessa informação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 4º O Município, por meio da Secretaria responsável pela educação, deverá oferecer cursos específicos com o intuito de capacitar os munícipes, bem como os alunos envolvidos no programa, para entrevistas de emprego, produção de currículos e desenvolvimento de postura profissional.

 

Art. 5º Torna-se obrigatório a realização de eventos referente à feira de profissões, preparando os alunos do Município para o ambiente de trabalho, englobando palestras e outros eventos motivacionais voltados principalmente aos munícipes de nono ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio.

 

Parágrafo único. O evento citado no caput deve ser realizado anualmente preferencialmente na segunda semana do mês de julho.

 

Art. 6º Serão designados, por meio de decreto municipal, dois funcionários da Secretaria responsável pela educação do município como responsáveis pelo projeto, sendo preferencialmente um docente IV e obrigatoriamente um psicólogo.

 

Parágrafo único. Os responsáveis nomeados terão direito ao recebimento de dobra de carga horária, em razão do tempo extra para a organização do projeto e na manutenção de dados do índica de vida produtiva (IVC), devendo cumprir carga horária condizente com a nova remuneração.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas eventuais normas que legislarem sobre o mesmo assunto.

 

Ailton Basílio Marques

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.