A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO REAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Real-RJ a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMDR).
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 617/2018 passa a vigorar, alterado e acrescido, com a seguinte redação:
"Art. 2º Consideram-se criados os seguintes Órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADO
.................................................................................................
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
.................................................................................................
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
.................................................................................................
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
.................................................................................................
k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SMDR)"
Art. 3º A Lei Municipal nº 617/2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Real-RJ, e dá outras providências correlatas; passa a vigorar, alterado e acrescido, com a seguinte redação:
"................................................................................................
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, estruturada na forma dos anexos I e II compete:
I - Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município;
II - Incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município;
III - Promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
IV - Incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
V - Incentivar as empresas localizadas no município a ampliar e a diversificar a oferta de empregos ao mercado local;
VI - Articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
VII - Manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais;
VIII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município;
IX - Incrementar as áreas de oportunidades de ocupação e melhoria da renda para as populações mais carentes.
X - Planejar e implementar ações estratégicas referentes à promoção e geração de emprego e renda;
XI - Implementar as diretrizes e ações de articulação e integração de atividades profissionalizantes com as demandas e tendências gerais do mercado de trabalho;
XII- Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
XIII- Estimular, desenvolver, programar e adotar medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
XIV- Estabelecer contatos com empresas e instituições localizadas nas cidades vizinhas para conhecer as demandas de recursos humanos e encaminhar interessados, residentes no município, às empresas empregadoras;
XV - Promover o empreendedorismo e a geração de negócios e de oportunidades de trabalho e renda;
XVI - Desempenhar
outras atividades afins
.................................................................................................
Art. 17-A A Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estruturada na forma dos anexos I e II compete:
I - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento rural municipal, das atividades agropecuárias e sua integração à economia local e regional;
II - Desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do fomento à produção agrícola do Município, articulando ainda o apoio à pequena produção familiar;
III - Articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas de agricultura e pecuária;
IV - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
V - Desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
VI - Executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuem no setor agrícola;
VII - Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
VIII - Incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para a produção rural;
IX - Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
X- Executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, inclusive em parceria com outros órgãos da gestão municipal;
XI - Desempenhar outras atividades afins."
Art. 4º O Anexo I, da Lei Municipal nº 617/2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Real-RJ, e dá outras providências correlatas; passa a vigorar, alterado e acrescido, com a seguinte redação:
.................................................................................................
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
(...) |
|
|
CC1 |
1 |
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
(...) |
|
|
CC1 |
1 |
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
(...) |
|
|
CC1 |
1 |
|
CC1 |
1 |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
|
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda |
SM |
1 |
Diretor de Formação Especializada e Qualificação |
|
|
Profissional |
CC1 |
1 |
Diretor de Trabalho e Renda |
CC1 |
1 |
Diretor de Indústria, Comércio, Serviços |
CC1 |
1 |
Diretor de Gestão Administrativa |
CC1 |
1 |
Gerente do SINE |
CC2 |
1 |
Assessor I - Desenvolvimento Empresarial |
CC4 |
1 |
Assessor I - Qualificação Técnica Profissionalizante |
CC4 |
1 |
Assessor I - Atração de Investimentos |
CC4 |
1 |
Assessor II - Gestão Administrativa |
CC5 |
2 |
FGR I |
1 |
|
Função Gratificada |
FGR II |
0 |
Função Gratificada |
FGR III |
0 |
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
(...) |
|
|
CC4 |
2 |
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
(...) |
|
|
CC2 |
1 |
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
(...) |
|
|
CC1 |
1 |
|
CC1 |
1 |
|
CC2 |
1 |
|
CC3 |
1 |
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
SM |
1 |
Diretor de Desenvolvimento Rural |
CC1 |
1 |
Gerente de Agricultura |
CC2 |
1 |
Coordenador de Pecuária e Abastecimento |
CC3 |
1 |
Assessor I - Agricultura e Pecuária |
CC4 |
1 |
Assessor II - Gestão Administrativa |
CC5 |
2 |
Função Gratificada |
FGR I |
1 |
Função Gratificada |
FGR II |
0 |
Função Gratificada |
FGR III |
0 |
Art. 5º O Anexo II, da Lei Municipal nº 617/2018, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Porto Real-RJ, e dá outras providências correlatas, passa a vigorar, alterado e acrescido, com a seguinte redação:
.................................................................................................
Compete ao Diretor de Liquidação:
I - Dirigir as ações de exame dos processos a serem encaminhados para a liquidação contábil da despesa, com base em critérios previamente definidos e aprovados pelo Controlador Geral;
II - Monitorar as liquidações realizadas de forma descentralizada pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais;
III - Assessorar o Controlador Geral Propondo a realização e implementação de processos de controles complementares, decorrente dos exames processuais realizados;
IV - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
.................................................................................................
Compete ao Diretor de Tecnologia:
I - Administrar a infraestrutura física e lógica dos locais informatizados;
II - Definir regras de utilização de sistemas;
III - Gerenciar os recursos humanos participantes das tecnologias da informação;
IV - Acompanhar e definir rotinas de utilização de TI;
V - Controlar os serviços de sistemas operacionais de TI;
VI - Estudar e buscar reduzir os impactos tanto sociais, quanto econômicos e ambientais das tecnologias da informação na organização;
VII - Gerenciar a elaboração dos Documentos Técnicos obrigatórios juntamente com os demais departamentos e secretarias da Administração;
VIII - Elaborar estratégias, procedimentos e rotinas de contingência;
IX - Elaborar e gerir ferramentas de controle de qualidade dos serviços de TI na Administração;
X - Fiscalizar os contratos referentes a TI e auxiliar os demais departamentos da Administração na elaboração de seus projetos referentes a TI;
XI - Auxiliar na elaboração de políticas de segurança da informação;
XII - Garantir a aplicação das políticas de segurança;
XIII - Direcionar os trabalhos a cada membro de sua equipe.
.................................................................................................
Compete ao Diretor de Planejamento:
I - Participar da definição de políticas e diretrizes orçamentárias adotadas e implementadas pela Secretaria;
II - Assistir o Secretário na elaboração de documentos e relatórios relacionados com o planejamento orçamentário e financeiro do Município;
III - Examinar e opinar sobre projetos e questões orçamentárias e, quando solicitado pelo Secretário, emitir os respectivos pareceres;
IV - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
Compete
ao Assessor Tributário:
I - Assessorar o Secretário Municipal na formulação da política tributária municipal.
II - Assessorar o Secretário Municipal na relação com os contribuintes municipais, sobretudo, especialmente jurídicas.
III - Examinar e opinar sobre projetos e questões tributárias e, quando solicitado pelo Secretário, emitir os respectivos pareceres;
IV - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
Compete ao Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda:
I - Orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de desenvolvimento econômico, compreendida as atividades comercial, industrial e serviços;
III- Administrar e implantar novas áreas destinadas à indústria, com orientação e licenciamento de instalações de unidades industriais, comerciais e prestadoras de serviços, de acordo com as áreas destinadas;
IV - Controlar o comércio transitório e as atividades de prestação de serviço em geral;
V - Promover o intercâmbio e conveniar com entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, nos assuntos atinentes as políticas de desenvolvimento econômico;
VI - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
.................................................................................................
Compete ao Diretor de Industria,
Comércio e Serviços
I - Gerenciar junto ao titular da pasta, no desenvolvimento econômico e na implantação de empreendimentos econômicos no Município, objetivando a geração de emprego e renda e na promoção de eventos para a divulgação do Município e das suas potencialidades econômicas e das oportunidades de investimentos;
II - Planejar, coordenar e controlar a execução física e financeira dos Programas existentes e desenvolvidos pela Secretaria;
III - Responsável pela concessão de Alvará de Localização e Funcionamento; Desenvolver a integração entre entidades públicas e privadas;
IV - Outras atividades correlatas.
Compete ao Diretor de Gestão
Administrativa:
I - Exercer a gestão administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, zelando pelo fluxo e tramitação dos processos e procedimentos administrativos;
II - Coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
III - Administrar o uso eficiente dos recursos disponíveis, estimulando o desempenho das equipes, a autonomia e a responsabilidade gerencial;
IV - Realizar as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
V - Supervisionar e acompanhar o andamento das atividades técnicas administrativas da Secretaria;
VI - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
.................................................................................................
.................................................................................................
Compete ao Gerente
do Sistema de Água:
I - Planejar e gerenciar os estudos relacionados com o aproveitamento de mananciais e outras fontes de captação, quando necessário;
II - Gerenciar os estudos necessários à delimitação das áreas destinadas à proteção de mananciais e propor as medidas legais e administrativas adequadas para este fim, em observância à legislação vigente;
III - Gerenciar estudos e pesquisas objetivando o aperfeiçoamento dos processos de tratamento de água, bem como, das instalações e equipamentos;
IV - Gerenciar as atividades de controle de qualidade da água distribuída à população;
V - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
.................................................................................................
.................................................................................................
Compete ao Diretor de Controle e
Avaliação:
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros;
II - Coordenar e supervisionar o processo de cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde;
III - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de credenciamento dos serviços de saúde em concordância com a PPI e os parâmetros nacionais de necessidades;
IV - Processar dados de produção ambulatorial e hospitalar utilizando os sistemas disponíveis, gerando relatórios e arquivos de crédito para pagamento aos estabelecimentos de saúde;
V - Manter atualizado os bancos de dados nacionais de produção ambulatorial e hospitalar;
Monitorar as Autorizações de Internação Hospitalar-AIH e Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade;
VI - Monitorar a referência a ser realizada em outros municípios de acordo com a Programação Pactuada Integrada - PPI;
VII - Acompanhar, controlar e avaliar a programação, a produção e o faturamento dos estabelecimentos de saúde, hospitalar e ambulatorial;
VIII - Implantar sistema de avaliação da qualidade dos serviços prestados e satisfação dos usuários do SUS.
IX - Desenvolver mecanismos de controle da regularidade dos pagamentos efetuados aos prestadores de serviços de saúde;
X - Aplicar portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde;
XI - Avaliar a qualidade e satisfação dos usuários do sistema: buscando a implementação de indicadores objetivos, baseados em critérios técnicos, mas incluir a avaliação dos usuários quanto a acessibilidades, resolubilidade e qualidade dos serviços;
XII - Avaliar os resultados e impacto das ações e serviços no perfil epidemiológico da população: deve envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e metas apontados no Sispacto.
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Compete ao Diretor de Vigilância
Epidemiológica:
I - Participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância;
II - Desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;
III - Promover a integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;
IV - Emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
V - Desenvolver competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;
VI- Participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância;
VII - Participar da construção do Plano Municipal da Saúde junto ao secretário municipal seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal;
VIII - Assumir o controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
IX - Assessorar, desenvolver e programar políticas e ações de comunicação, visando à promoção em saúde;
X - Alimentar todos os Sistemas de Monitoramento e Controle do Ministério da Saúde;
XI - Desenvolver ações dirigidas ao controle e ao combate dos diversos tipos de zoonoses no Município em colaboração com organismos federais e estaduais;
XII - Implantar ferramentas para monitoramento dos indicadores de saúde;
XIII - Planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização;
XIV - Realizar campanhas educativas para prevenção e agravos de doenças;
XV - Desempenhar outras atividades afins.
Compete ao Gerente de Gestão
Administrativa:
I - Gerenciar a gestão administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, auxiliando a chefia imediata, zelando pelo fluxo e tramitação dos processos e procedimentos administrativos;
II - Assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos e procedimentos administrativos;
III - Supervisionar a frequência e a escala de férias dos servidores lotados na Secretaria;
IV - Supervisionar e acompanhar o andamento das atividades técnicas administrativas da Secretaria;
V - Supervisionar o controle da utilização, armazenamento e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
VI - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
.................................................................................................
Compete ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Planejar e gerenciar e implantar a política de Desenvolvimento Rural do Município;
II - Coordenar a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento rural municipal, das atividades agropecuárias e sua integração à economia local e regional;
III - Coordenar a articulação com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas de agricultura e pecuária;
IV - Coordenar o desenvolvimento de programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
V - Coordenar o desenvolvimento estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
VI - Coordenar a execução programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuem no setor agrícola;
VII - Coordenar a formulação e implementação do Plano Integrado de Desenvolvimento do Meio Rural, em conjunto com as demais secretarias municipais e órgãos federais e estaduais com atuação no setor;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Compete ao Diretor
de Desenvolvimento Rural:
I - Assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento na formulação da política de Desenvolvimento Rural do Município;
II - Coordenar programas de desenvolvimento rural, através do fomento à produção agrícola do Município, articulando ainda o apoio à pequena produção familiar;
III - Planejar e Coordenar as feiras municipais de produção rural;
IV - Dirigir os programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Compete ao Gerente
de Agricultura:
I - Gerenciar o Departamento de Agricultura;
II - Assessorar o Diretor de Desenvolvimento Rural nas atividades afins ao Departamento de Agricultura;
III - Gerenciar a articulação com os produtores agrícolas do Município, articulando ainda o apoio à pequena produção familiar;
IV - Assessorar o Diretor de Desenvolvimento Rural na coordenação das feiras municipais de produção rural;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Compete ao
Coordenador de Pecuária e abastecimento:
I - Assessorar o Diretor de Desenvolvimento Rural nas atividades afins à Pecuária e Abastecimento;
II - Coordenar o planejamento, organização, articulação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da pecuária e abastecimento do Município;
III - Coordenar a articulação com os pecuaristas do município, visando o incremento à produção pecuária municipal, bem como seu escoamento,
III - Coordenar a integração da produção pecuária à economia local e regional;
IV - Desempenhar outras atividades afins.
Compete ao
Assessor I - Agricultura e Pecuária:
I - Assessorar a chefia imediata na coordenação, planejamento, organização, articulação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da agricultura e pecuária do Município;
II - Assessorar a chefia imediata no fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e sanitária aos setores agrícola e pecuário do Município;
III - Assessorar a implementação do Plano Integrado de Desenvolvimento do Meio Rural, em conjunto com as demais secretarias municipais e órgãos federais e estaduais com atuação no setor;
IV - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.
Compete ao
Assessor II - Gestão Administrativa:
I - Assessorar a chefia imediata na gestão administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, auxiliando e zelando pelo fluxo e tramitação dos processos e procedimentos administrativos;
II - Assessorar a chefia imediata na supervisão e no controle da utilização, armazenamento e conservação dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - Assessorar no controle de pessoal;
IV - Desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública."
Art. 6º Fica excluído do anexo I da Lei nº 617/2018, o cargo abaixo discriminado, bem como a respectiva atribuição constante do anexo II:
CARGO |
SIMB |
QUANTIDADE DE VAGAS |
CC1 |
1 |
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.