LEI Nº 632, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a reinserção dos Idosos no mercado de trabalho e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado no Município de Porto Real o Programa Ativa Idade, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

 

§ 1º São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso).

 

§ 2º As ações relacionadas ao Programa Ativa Idade deverão ocorrer com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

Art. 2º O Programa Ativa Idade constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas à:

 

I - Reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada (voluntário);

 

II - Intermediação, entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e poder público, para as vagas disponíveis no mercado;

 

III - Capacitação, reciclagem e requalificação profissional;

 

IV - Desenvolver alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela;

 

§ 1º Nenhum idoso, no âmbito do Programa Ativa Idade será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

 

§ 2º Para fins desta lei é considerada atividade não remunerada, prestada por pessoa ’física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade:

 

I - Disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário), capaz de subsidiar a operacionalização e reinserção dessa população à atividade laborai;

 

II - Reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

 

III - Promover redes de contatos para as pessoas idosas, no propósito de minimizar eventual isolamento social;

 

IV - Promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado (voluntário);

 

V - Ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas no âmbito municipal;

 

VI - Reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

 

VII - Reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

 

VIII - Promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

 

IX - Proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X - Incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados no Programa Ativa Idade (voluntário);

 

XI - Cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

 

Art. 4º Fica instituído o Banco de Oportunidades para Idosos cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura Municipal de Porto Real, com as seguintes finalidades específicas:

 

I - Cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejam participar o Programa Ativa Idade;

 

II - Divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Porto Real e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

 

III - Receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como, requisitos, ocupação, remuneração (se houver), tempo e período de trabalho;

 

IV - Cadastrar pessoas idosas, ativos ou inativos, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho;

 

V - Promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;

 

VI - Divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito do Programa Ativa Idade;

 

VII - Disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade;

 

§ 1º O Banco de Oportunidades para idosos deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego - SINE.

 

§ 2º Todas as oportunidades e trabalho, remunerada ou não remunerada, cadastradas no Banco de Oportunidade deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.

 

Art. 5º Para a oferta dos serviços que dispõe essa lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando a formação, capacitação e reciclagem profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, ’estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei deverão ser executadas através de recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO GUIMARÃES SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Porto Real.